A regra que favorece o consumidor em demandas judiciais — especialmente quando há dificuldade de produção de prova — não é suficiente, por si só, para sustentar alegações de fraude quando a instituição financeira apresenta contrato não contestado.
Cabe ao autor, ao menos, contestar a autenticidade do contrato quando este é apresentado no processo ou apontar indícios de fraude, não bastando a prevalência inicial da inversão do ônus da prova.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, em que se discutia a existência de empréstimos supostamente fraudulentos.
Na ação, o autor alegou que não teria contratado operações de crédito em seu nome e que descontos passaram a incidir indevidamente sobre sua remuneração. A pretensão incluía o reconhecimento da inexistência da dívida e a restituição dos valores.
Ao analisar o caso, o juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de fraude, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a possibilidade de facilitar a produção de prova em favor do consumidor.
O desfecho da controvérsia, no entanto, foi definido pela dinâmica probatória. A instituição financeira apresentou aos autos cópia do contrato firmado, apta a demonstrar a regularidade da contratação. Intimada a se manifestar, a parte autora não impugnou o documento nem apresentou qualquer elemento concreto que indicasse irregularidade.
Para o juízo, embora a legislação consumerista permita flexibilizar a distribuição do ônus da prova, essa regra não afasta a eficácia de prova documental idônea. Nessas circunstâncias, caberia ao autor, ao menos, contestar a autenticidade do contrato ou apontar indícios de fraude, o que não ocorreu.
A decisão também ressaltou que admitir a restituição dos valores sem essa mínima reação processual implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, concluiu-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos com resolução do mérito.
Leitura prática
O caso delimita um ponto relevante para quem recorre ao Judiciário: a regra que favorece o consumidor facilita o acesso à prova, mas não substitui a necessidade de enfrentar a prova apresentada.
Na prática, o processo segue uma lógica dinâmica: a alegação inicial pode sustentar a demanda, mas a apresentação de um contrato desloca o centro da discussão. A partir daí, não basta manter a narrativa — é necessário reagir tecnicamente ao que foi produzido nos autos. Sem essa resposta, a pretensão perde sustentação. Porque, no processo civil, alegar é o início — mas sustentar depende, sempre, de prova e de reação.
Processo 1027005-75.2024.4.01.3200
