Se a Fazenda Nacional é alvo de um processo e reconhece a procedência do pedido, não deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do contribuinte, nos termos do artigo 19 da Lei 10.522/2002.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda para afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
O resultado é importante porque indica interpretação extensiva do artigo 19 da Lei 10.522/2002, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a desistir de recursos ou não recorrer em determinadas situações.
Essas hipóteses estão listadas nos incisos. Entre eles, estão os casos em que há orientação interna no mesmo sentido defendido pelo contribuinte, quando já houver decisão das cortes superiores sobre o tema ou a reversão da derrota fazendária for inviável.
Nesses casos, o parágrafo 1º, inciso I diz que caberá à procuradoria reconhecer a procedência do pedido e fixa que não haverá condenação em honorários.
A mera concordância fazendária com o pedido do contribuinte não está expressamente entre as hipóteses que autorizariam a dispensa do pagamento da sucumbência, mas deve ser considerada, conforme entendeu a 1ª Turma.
Honorários em disputa
O caso julgado é de uma ação ajuizada para retirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte os créditos presumidos de ICMS que foram concedidos pelo Estado de Santa Catarina.
Essa exclusão é admitida pela jurisprudência do STJ desde 2017, de forma não vinculante. A Fazenda concordou com o pedido e a ação foi julgada procedente. O órgão foi condenado a pagar honorários de sucumbência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a condenação seria necessária porque o rol do artigo 19 da Lei 10.522/2002 é taxativo. Assim, aplicou o artigo 90, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Essa norma diz que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Para o TRF-4, a União não é dispensada do pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido fora dos casos previstos no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 10.522/2002.
Estímulo ao litígio
Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que essa interpretação não é mais adequada porque o artigo 19 tem caráter autorizativo e é uma forma de orientar o trabalho da procuradoria da Fazenda Nacional.
Assim, endossar a taxatividade do dispositivo contraria a finalidade da lei, além de gerar um estímulo à perpetuação de litígios desnecessários. “Desistir da ação não faria sentido, já que seria mantida a imposição da verba sucumbencial”, disse.
Para ele, embora a PGFN tenha meramente reconhecido a procedência do pedido do contribuinte, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS nas bases de IRPJ e CSLL.
Assim, a situação em julgamento se enquadra nos inciso II e VI do artigo 19 da Lei 10.522/2019. Esse ponto gerou uma ressalva do ministro Gurgel de Faria.
“Nesse caso em que houve enquadramento do caso ao inciso VI, eu concordo. Em outros, em que não houver previsão legal para a dispensa da condenação em honorários, eu pretendo analisar melhor a questão”, justificou.
REsp 2.023.326
Com informações do Conjur