Promoção de Militar não se condiciona a obstáculos da Lei Fiscal no Amazonas

Promoção de Militar não se condiciona a obstáculos da Lei Fiscal no Amazonas

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles emitiu decisão acatada à unanimidade pelo Pleno do TJAM e concedeu mandado de segurança a Robson Santos Souza, determinando que o Comando Geral da Polícia Militar efetue a promoção do Impetrante ao posto de Subtenente-QPPM-combatente na razão de preencher os requisitos legais, afastando os empecilhos criados quanto à ausência de número de vagas e da alegação de que haja óbice de limites de despesas de pessoal face a lei de responsabilidade fiscal.

O Estado havia oposto a impossibilidade de promoções decorrentes da Lei Complementar 198/2019 que fixou o teto de gastos públicos pelo Poder Executivo. Neste aspecto, a decisão alude ao fato de que a norma foi suspensa por ordem liminar do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Fundamentou-se que não se pode aceitar que haja violação de direitos de progressão e de promoção assegurados na Constituição Estadual. “O direito subjetivo é a prerrogativa que alguém possui de exigir de outrem a prática ou a abstenção de certos atos, não podendo encontrar obstáculos promovidos pelo Estado e atentar contra a sua existência”.

Com essas premissas, foram rechaçadas as alegações do Estado do Amazonas, afastando-se, daí, empecilhos quanto às invocadas diretrizes da Lei Complementar 198/2019 e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e se concedendo a segurança para que a autoridade impetrada efetue a promoção requestada pelo impetrante à patente de Subtenente QPPM.

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança Cível nº 4007327-42.2020.8.04.0000 – Manaus. Impetrante: Robson dos Santos de Souza. Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE DIREITO SUBJETIVO A LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE. INOPONIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 198/2019.  CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO TEMA 1075-STJ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISH. DEFESA LASTREADA UNICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DALIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MERA ALEGAÇÃO. MERITORIAMENTE. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 4044/2014. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇACONCEDIDA

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