Promessa de pagar dívida prescrita por falecido deve ser cumprida pelos sucessores em Manaus

Promessa de pagar dívida prescrita por falecido deve ser cumprida pelos sucessores em Manaus

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões firmou não haver erro em decisão judicial que ao examinar pedido de reconhecimento pelo substituto processual do devedor, que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, indefere a pretensão, porque a alteração da parte operada pela sucessão processual do falecido devedor não tem o efeito de desconstituir os atos processuais anteriores, especialmente porque, no caso concreto, o devedor que veio a óbito já havia entabulado acordo para pagamento da dívida prescrita. Assim, W.S.C, teve, o agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, improvido na Corte de Justiça. 

A jurisprudência relata que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso, o filho do devedor o substituiu nos autos de execução, atuando como substituto processual em razão do falecimento do pai, porém, arrematou o julgado que esse fator não tem como desfazer os atos já praticados pelo devedor quando em vida. 

Essa alteração se dá por previsão legal e se cuida de mera regularização do polo passivo e não teve, no caso em espécie, a força de eliminar a renúncia à prescrição que fora efetuada pelo devedor, porque, ao realizar o acordo para pagamento, esse restou perfeito, não podendo haver o não pagamento do débito ante o invocado instituto da prescrição. 

Assim, o julgado dispôs que houve mera alteração de natureza subjetiva no processo, uma vez que o devedor, falecido, fora substituído pelo filho no processo, com a mera regularização do polo passivo da execução, mas essa circunstância não tem o condão de desfazer atos praticados pelo devedor, eliminando a pretensão do herdeiro em não sofrer os efeitos da decisão do pai enquanto em vida.

Leia a decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4006469-74.2021.8.04.0000. Agravado: W.S.C. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIRO. MERA ALTERAÇÃO
SUBJETIVA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DE ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. RECURSO IMPROVIDO. I – Com efeito, embora o filho do devedor o tenha
substituído processualmente, em razão do seu falecimento, por certo que tal procedimento não tem o menor condão de desfazer atos praticados pelo de cujus, sendo a razão invocada neste recurso de todo improcedente;  II – A alteração subjetiva, trata-se, na realidade, de
mera regularização do polo passivo, de tal modo que não elide a renúncia à prescrição perfectibilizada pelo acordo entabulado pelas partes, tal qual definido nos autos

 

 

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...