Promessa de compra de dívida firma condenação de banco em Manaus

Promessa de compra de dívida firma condenação de banco em Manaus

Banco deve se responsabilizar por falsa promessa de se comprometer a comprar dívidas de outros bancos de titularidade do cliente, que em tese, passaria a pagar uma dívida só, com o recebimento de um valor em crédito em sua conta corrente. A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, reconheceu a prática abusiva do Banco Bonsucesso contra o consumidor Edmundo Vasconcelos, e manteve, em voto condutor de julgamento de apelação, a sentença do magistrado que condenou o banco à devolução de valores ao cliente, ante manobra considerada ilícita.

Logo após a contratação do ‘empréstimo’, os descontos na folha de pagamento do cliente deixaram de ser cobrados, como teria sido o acordo, vindo a cobrança de uma parcela única, porém, meses depois os descontos retornaram e passaram a ser novamente cobrados, não havendo margem à dúvida de que o cliente teria sido vítima.

O banco foi condenado em primeira instância a restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, pois isso interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, argumentando, dentre outras alegações, que a prescrição havia atingido a pretensão do autor.

No julgado se firmou que não restaram dúvidas sobre a má-fé do apelante, ante provas da prática abusiva, o que ensejava o direito de indenizar e devolver os valores descontados indevidamente. No caso examinado, afastou-se a prescrição, aplicando-se o entendimento proferido pelo STJ no sentido de ser o prazo prescricional de 10 anos para que o consumidor busque as perdas e danos decorrentes do descumprimento prestacionais e também dos deveres que advém da boa fé. 

Processo nº 0000069-34.2020.8.04.6601

Leia o acórdão:

Processo: 0000069-34.2020.8.04.6601 – Apelação Cível, Vara Única de Rio Preto da Eva. Apelante : Banco Bonsucesso Consignado S.a. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPRA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU CONTRA A BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ora apelado narrou que adquiriu através de um representante da instituição financeira um contrato de compra dos créditos que possuía referentes a empréstimos consignados descontados em seu contracheque, onde receberiam um valor e em seguida seria descontado valor único referente a junção de todos os empréstimos. 2. Apesar do contrato apresentado nos autos pelo apelante demonstrar que trata-se de um empréstimo consignado, onde consta as informações sobre inicio e fim do pagamento, juros e taxas, valores a serem descontados, os demais documentos juntados nos autos pelo apelado corroboram com a sua narrativa, uma vez que pode-se notar que logo após a contratação do “empréstimo” os descontos na folha de pagamento do apelado deixaram de ser cobrados, sobrevindo uma parcela única, porém meses depois os descontos retornaram a sua folha de pagamento. 3. Portanto, não restam dúvidas acerca da má-fé do apelante, bem como a conduta da prática abusiva o que enseja o direito de indenizar e devolver os valores descontados.4. Recurso conhecido e não provido. . DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0000069-34.2020.8.04.6601, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do(a)(s) Egrégio(a)(s) Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, conhecer e negar provimento ao recurso

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