Valdeir Ribeiro Moraes ao hostilizar condenação sofrida pelo crime de tráfico de drogas, teve acolhido o pedido de privilégio na mercancia das substâncias entorpecentes, por se reconhecer que a existência de ações penais em andamento, por si só, não constituiria fundamentação idônea para afastar a incidência de causa especial de diminuição da pena, na forma prevista no artigo 33,§ 4º da Lei 11.343/2006. O recurso foi provido em segunda instância, com o voto condutor de José Hamilton Saraiva dos Santos. No caso, o pedido de absolvição foi negado ante prova de que o laudo de exibição e apreensão demonstrou que o material apreendido corresponderia à cocaína. Porém, embora demonstrada a finalidade mercantil do produto, admitiu-se que haveria circunstâncias favoráveis ao privilégio que teve o condão de diminuir a pena imposta.
O acusado também pretendeu a desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. A pretensão foi rechaçada na razão de que a natureza e a quantidade da substância apreendida não autorizava o atendimento do pedido, bem como as condições pessoais do acusado, sua conduta e antecedentes.
Para o julgado, estando o auto de exibição e apreensão a demonstrar que não se possa desprezar a materialidade do crime, a condenação é o caminho jurídico a ser mantida, especialmente ante provas de autoria retratadas em auto de prisão em flagrante delito que não permitiram retocar o convencimento probatório.
Embora o acusado já tivesse ações penais em curso contra sua pessoa, o julgado considerou que, em face do princípio da presunção do estado de inocência, não se poderia negar o tráfico privilegiado, o que foi concedido na proporção de 1/5(um quinto), ante os critérios da proporcionalidade e razoabilidade admitidas em direito penal.
Processo nº 0000242-84.2020.8.04.2001.
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Processo: 0000242-84.2020.8.04.2001 – Apelação Criminal, Vara Única de Alvarães
Apelante : Valdeir Ribeiro Moraes. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSÁRIA CONCESSÃO DA BENESSE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME ABERTO. CABIMENTO. NOVO QUANTUM DE REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA