Corte reafirma que a ausência de citação invalida a própria relação processual e dispensa intimação pessoal antes da extinção da ação. A distinção entre abandono da causa e ausência de pressuposto processual é o ponto central do caso. Enquanto o abandono pressupõe uma estrutura já erguida, mas esquecida, a ausência de citação revela um edifício que nunca foi construído.
Há processos que não morrem por abandono, mas por falta de fundamento. E, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sem citação é como uma casa sem alicerce: pode ter portas e janelas, mas não se sustenta. Foi o que decidiu o ministro Afrânio Vilela, ao não conhecer o recurso especial interposto pela Amazonas Energia S.A., no julgamento do REsp nº 1.958.192/AM.
A ação teve início no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), onde a concessionária ajuizou ação monitória para cobrar uma dívida. O juiz determinou que a empresa promovesse a citação do devedor, mas, após sucessivas oportunidades, a providência não foi adotada. Sem a citação, o processo ficou suspenso no ar — e foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
TJAM: não é abandono, é inexistência
Ao julgar a apelação da Amazonas Energia, o TJAM manteve a extinção e foi claro: não se tratava de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas de vício estrutural, que impede a própria formação da relação processual. Assim, não era necessária intimação pessoal prévia do autor.
O acórdão, ementado de forma objetiva, fixou a tese de que a falta de citação configura ausência de pressuposto processual, e que a intimação pessoal é exigida apenas nos casos de negligência ou abandono, conforme o §1º do mesmo artigo.
STJ: sem citação, não há processo — e sem processo, não há o que avisar
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando omissão e divergência jurisprudencial.
Mas o ministro Afrânio Vilela rejeitou os argumentos. Segundo ele, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, e a divergência alegada não se sustentava, pois não há dissídio entre julgados do mesmo tribunal, conforme a Súmula 13 do STJ.
O relator foi além: lembrou que a falta de citação é reconhecida pelo STJ como ausência de pressuposto de validade da relação processual, e que dispensa qualquer intimação prévia. Citou precedentes recentes que consolidam o entendimento.
“A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.” Com isso, o STJ não conheceu do recurso especial e manteve a decisão do TJAM.
NÚMERO ÚNICO:0644323-60.2017.8.04.0001