Presunção de fraude com base em telas sistêmicas da Amazonas Energia não se sustenta, fixa Justiça

Presunção de fraude com base em telas sistêmicas da Amazonas Energia não se sustenta, fixa Justiça

Não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas internas da empresa, especialmente quando não há comprovação técnica suficiente. 

Com essa definição, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou inexistente o débito no valor de R$ 3.179,11 cobrado pela Amazonas Energia S/A, relativo a uma suposta recuperação de consumo em unidade consumidora residencial. A sentença concluiu que a concessionária não observou os procedimentos exigidos pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, tornando inválido o lançamento unilateral da cobrança.

Segundo a decisão, não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas internas da empresa, especialmente quando não há comprovação técnica suficiente, como a preservação do medidor para eventual perícia judicial.

O magistrado destacou que o procedimento adotado foi incompleto e não observou o devido processo legal administrativo, exigido para a cobrança de débitos retroativos.

A sentença rechaçou expressamente o uso exclusivo de registros eletrônicos da concessionária como meio de prova. Para o juízo, “as telas sistêmicas da empresa não podem ser tomadas como provas absolutas, tendo deixado a concessionária de buscar outros meios de comprovar a irregularidade alegada”. Além disso, a empresa não produziu relatório técnico nos moldes do artigo 590 da Resolução 1.000/2021, deixando de demonstrar a origem e o período exato do suposto desvio de energia.

Em razão disso, o juiz determinou o refaturamento das contas dos meses de julho a dezembro de 2023, questionado na ação, com base na média do consumo registrado nos seis meses anteriores. A Amazonas Energia terá 15 dias, a partir da intimação, para emitir novas faturas com os valores corrigidos.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não houve interrupção no fornecimento de energia nem negativação indevida do nome da autora.

A concessionária foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor reconhecido como indevido.

Processo n. 0565889-13.2024.8.04.000

Leia mais

Se o RIF é regular, não há motivo para suspender o processo penal, decide STF em caso do Amazonas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação constitucional apresentada por um acusado de integrar organização criminosa no Amazonas e...

Concursos: Formalismo na inscrição não deve prevalecer sobre a escolha dos melhores candidatos, diz STF

O excesso de formalismo na fase de inscrição definitiva de concursos públicos não pode se sobrepor à comprovação objetiva dos requisitos legais. Esse foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça inglesa condena mineradora BHP por rompimento de barragem

A mineradora inglesa BHP foi condenada pelo Tribunal Superior de Justiça de Londres, nesta sexta-feira (14), pelo rompimento da...

STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional utilizar múltiplos do salário mínimo na fixação de multas administrativas....

Técnica de enfermagem vai receber insalubridade de 40% por serviço na pandemia de covid-19

Uma técnica de enfermagem de Curitiba que atuou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante a pandemia de covid-19 receberá o pagamento do...

STF encerra hoje sessão que manteve condenação de Bolsonaro e aliados

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrará às 23h59 desta sexta-feira (14) a sessão virtual na qual...