Por não saber que o preço do carro era maior do que o da carta, consorciado será indenizado

Por não saber que o preço do carro era maior do que o da carta, consorciado será indenizado

Por entender que um consórcio adquirido na Mavel-Manaus Veículos Ltda, sob a administração do Consórcio Nacional Volkswagen, não cumpriu o dever de informação ao consumidor, como determina a lei, o juízo da 2ª Vara Cível dispôs pela anulação da adesão do autor ao grupo de consorciados porque, quando sorteado, após 16 meses de pagamento, o veículo não pode ser entregue na razão de que o automóvel foi cotado em valor superior ao da carta de crédito. A sentença editada pelo juiz Diego Martinez Cantoario tramita na Corte de Justiça do Amazonas, através de apelação na qual as empresas pedem a reforma da decisão. 

Na sentença, o juiz reconheceu a nulidade do negócio efetuado entre as partes e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor, na forma simples, concluindo, também, que houve danos a direitos de personalidade que mereciam reparos e condenou as empresas no importe de R$ 4 mil pelos prejuízos morais sofridos. Considerou-se que o autor sofreu desgaste demasiado com a frustração do negócio. 

Como explicado na decisão, o autor sentiu a necessidade de comprar um carro e, ao comparecer a Mavel foi informado de que não lhe era possível um financiamento ante a baixa renda que dispunha. O vendedor orientou que contratasse um serviço de consórcio da Volkswagen e que receberia uma carta de crédito correspondente ao automóvel pretendido. 

Depois do 16º mês, pagando regularmente, o autor foi sorteado, mas não pode receber o automóvel porque sua carta de crédito registrava valor menor do que o do veículo. Por informação do vendedor, o autor alterou as condições de seu contrato inicial, de modo que o valor da carta cobrisse o do automóvel. Porém, o serviço de crédito recusou e as mensalidades continuaram a ser cobradas.

O juiz não acolheu as alegações do consórcio, consistentes em que o carro não foi entregue apenas porque o consorciado não preenchia os requisitos de elegibilidade para a entrega do automóvel e que o plano mais leve foi uma escolha do cliente.

Para a decisão restou claro que o cliente foi cooptado pelo vendedor usando da astúcia de que sabia do interesse do cliente na compra de um carro e que o consumidor não foi informado de que estava adquirindo um consórcio com valor menor do que o do preço do Fox, o automóvel  objeto do consórcio. As empresas discordam dos fundamentos da sentença e pediram sua reforma. Os recursos seguem em apreciação na Corte de Justiça. 

Processo nº 0617483-81.2015.8.04.0001

 

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