Por causa de perícia, juiz absolve réu após suspensão condicional do processo

Por causa de perícia, juiz absolve réu após suspensão condicional do processo

Com evidências de atipicidade da conduta imputada, a 2ª Vara Criminal de Hortolândia (SP) revogou a suspensão do andamento de um processo e absolveu sumariamente um réu da acusação de crime ambiental contra a flora.

O homem foi denunciado por supostamente impedir e dificultar a regeneração natural da vegetação em uma área de preservação permanente. O Ministério Público imputou a ele a conduta de “danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, descrita na Lei de Crimes Ambientais.

Em seguida, o MP fez uma proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu. No entanto, quando ele iniciou o cumprimento das condições do benefício processual, uma perícia — feita em um processo cível sobre os mesmos fatos — concluiu que a área em questão não era de preservação permanente.

Assim, a defesa argumentou que nunca houve justa causa para a ação penal e pediu seu arquivamento. O MP se manifestou de forma favorável à absolvição. O juiz Christiano Rodrigo Gomes de Freitas concordou.

Processo 0008506-06.2013.8.26.0229

Com informações do Conjur

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