Planos de Saúde no Amazonas devem informar ao consumidor sobre alterações de convênios clínicos

Planos de Saúde no Amazonas devem informar ao consumidor sobre alterações de convênios clínicos

As operadoras particulares de planos de saúde têm o dever de comunicar aos seus clientes sobre qualquer alteração em sua rede de laboratórios, clínicas e médicos credenciados, sob pena de ofensa aos direitos do consumidor.

A inclusão de quaisquer prestador de serviço de saúde como contratada, referenciado ou conveniado dos produtos dos serviços de saúde e de atendimentos de exames, clínicas e médicos e sua posterior alteração devem ser comunicados aos usuários do plano como decorrência do contrato. A substituição somente é admissível por outro conveniado de igual natureza com comunicação obrigatória e antecedente de 30 dias aos consumidores.

Nos autos de processo n° 4007781-22.2020, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles apreciou recurso de agravo da Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico, no qual a operadora fora condenada após ação de Orlândina Melo das Chagas ante o juízo da 11ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.

A interessada narrou e demonstrou que a operadora de saúde promoveu o descredenciamento de clínica médica da qual era usuária do plano de saúde, sem a comunicação prévia exigida.

Em desfavor da operadora do plano foi imposta penalidade de multa diária em face de não cumprimento de obrigação de fazer e, como fundamentou a desembargadora: “o objetivo não é de compelir o réu a pagar a multa, mas obrigá-lo a cumprir o encargo na forma específica. A multa é apenas inibitória e, portanto, deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica e o efeito almejado”.

O Recurso da operadora do plano de saúde foi conhecido mas negada a acolhida de seus fundamentos — sendo desprovido — em voto  acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível. 

Leia o acórdão:

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