Piso da enfermagem se aplica a contratados em projeto público, mesmo sem negociação coletiva

Piso da enfermagem se aplica a contratados em projeto público, mesmo sem negociação coletiva

A execução de políticas públicas por entidade privada financiada pelo Estado atrai a aplicação direta do piso salarial nacional da enfermagem, independentemente de negociação coletiva.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas determinou a adequação salarial de profissionais contratados no âmbito de projeto público estadual.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao julgar ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (Coren-AM) contra o Estado do Amazonas e a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (AADESAM).

A controvérsia teve origem em processo seletivo simplificado que previa remuneração inferior ao piso nacional da enfermagem — R$ 3.800 para enfermeiros e R$ 2.000 para técnicos, em jornada de 40 horas semanais. O Coren sustentou que os valores violavam a Lei nº 14.434/2022 e comprometiam a valorização profissional e a qualidade do serviço público.

No curso do processo, foi reconhecida a legitimidade do conselho profissional para ajuizar a ação, sob o fundamento de que a defesa do piso salarial se insere no dever institucional de zelar pela dignidade da profissão. Também foi mantido o Estado do Amazonas no polo passivo, em razão de sua participação no financiamento e na execução da política pública desenvolvida pela AADESAM.

No mérito, o ponto central foi a interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222. Embora a Corte tenha condicionado a aplicação do piso à negociação coletiva para trabalhadores celetistas em geral, a sentença destacou que essa exigência não se aplica automaticamente a entidades que atuam na execução de políticas públicas com recursos estatais.

Segundo a decisão, a AADESAM, embora formalmente privada, possui natureza híbrida, com forte vinculação ao Poder Público, atuando como instrumento de implementação de políticas públicas. Nesse contexto, a exigência de negociação coletiva não pode prevalecer sobre a garantia legal do piso, sob pena de esvaziar sua finalidade.

A fundamentação adotou interpretação teleológica da decisão do STF, alinhando-se ao parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que a natureza pública da atividade e o financiamento estatal aproximam a situação da lógica aplicável ao setor público.

Outro elemento relevante foi a ausência de negociação coletiva específica aplicável aos trabalhadores da AADESAM. Os instrumentos apresentados pelo Estado foram considerados inaplicáveis ao caso concreto, por se referirem a entidades privadas distintas e não abrangerem a realidade dos profissionais vinculados a projetos públicos.

A sentença também levou em conta o cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, com a retificação do edital e a adequação dos salários, o que consolidou a solução no plano fático e jurídico.

Ao final, o juízo julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Amazonas e a AADESAM mantenham o pagamento do piso nacional da enfermagem aos profissionais vinculados ao projeto “EnvelheSER 60+”, proporcionalmente à carga horária, independentemente de negociação coletiva.

A decisão reforça uma diretriz relevante: quando a atividade é pública na essência, ainda que executada por entidade privada, os parâmetros legais de proteção ao trabalho incidem de forma direta, limitando o uso da forma jurídica como mecanismo de flexibilização de direitos.

Processo 1035616-17.2024.4.01.3200

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