A perícia contábil não é necessária quando a discussão não é sobre quanto foi cobrado, mas sobre que tipo de contrato o consumidor realmente fez. O Banco havia sustentado a necessidade da prova, considerada desnecessária.
Com esse entendimento, o juiz Mateus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou antecipadamente ação ajuizada contra o Banco Master S/A, que discutia a validade de contrato firmado na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, o autor alegou ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, vindo posteriormente a constatar que a operação havia sido formalizada como cartão de crédito consignado, com descontos mensais realizados diretamente em seu contracheque.
Ao analisar o feito, o magistrado consignou que a questão de fundo discutida nos autos limita-se à declaração de abusividade ou não dos encargos pactuados, matéria que pode ser apreciada a partir da prova documental já produzida pelas partes, tornando desnecessária a realização de perícia contábil ou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Segundo a sentença, a legitimidade do negócio jurídico firmado deve ser demonstrada por meio dos documentos apresentados, não se avistando relevância na coleta de depoimento pessoal da parte autora ou na produção de prova técnica, especialmente quando a controvérsia se encerra na análise jurídico-contratual da plausibilidade do direito invocado.
No mérito, a decisão reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista.
A partir do exame da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos pelo Banco Master, o juízo verificou que não havia informação acerca da utilização de cartão de crédito em sua função convencional, qual seja, a realização de compras mediante limite rotativo. Em contrapartida, constatou-se que os valores foram disponibilizados diretamente em conta-corrente do consumidor, com previsão de número determinado de parcelas, valor fixo de pagamento e desconto compulsório em folha.
Para o magistrado, tais características demonstram que o negócio jurídico efetivamente implementado possui natureza de mútuo consignado comum, e não de utilização de saque do limite do cartão de crédito, cuja lógica pressupõe variação do valor da fatura e da duração do vínculo conforme o consumo e os pagamentos realizados pelo titular.
Com fundamento no artigo 170 do Código Civil, foi declarada a invalidade da forma contratual adotada, determinando-se a conversão da operação em empréstimo consignado simples, com a aplicação da taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil para crédito consignado a trabalhadores do setor público à época das contratações.
No tocante à repetição de indébito, a sentença consignou que eventual restituição de valores deverá ser apurada em fase de liquidação, caso demonstrado que os montantes debitados superam aqueles devidos após a limitação dos juros imposta na decisão. A devolução, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira.
Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, ao fundamento de que os descontos realizados diretamente na remuneração do consumidor são aptos a gerar privação de renda e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O Banco recorreu.
Processo 0606979-98.2024.8.04.0001
