O Juizado Especial Cível de Manaus condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma usuária que teve sua conta bloqueada e ficou impedida de acessar o aplicativo após falha sistêmica que gerou cobrança em duplicidade.
A decisão é do juiz Caio César Catunda de Souza, que concluiu que o constrangimento sofrido decorreu exclusivamente de erro da plataforma, não podendo ser transferido ao passageiro.
Segundo os autos, a consumidora quitou a corrida diretamente com o motorista em razão de circunstância do próprio serviço, mas o sistema da Uber manteve cobrança pendente e impediu o uso da plataforma até que ela efetuasse novo pagamento. As capturas de tela juntadas ao processo demonstraram que o bloqueio persistiu até esse segundo desembolso, sem que a empresa comprovasse a regularização do lançamento antes disso.
Falha na prestação do serviço e responsabilidade da plataforma
A Uber argumentou ilegitimidade passiva e atribuiu o problema ao motorista, negando vínculo de subordinação e afirmando que o contrato de transporte seria exclusivo entre condutor e passageiro. O magistrado rejeitou a preliminar e reafirmou que a empresa de intermediação integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, nos termos do CDC.
A inversão do ônus da prova, deferida no início do processo e não contestada, reforçou a obrigação da plataforma de demonstrar que não houve falha no sistema — ônus que, segundo a sentença, não foi cumprido.
Bloqueio indevido ultrapassa o mero aborrecimento
Para o juiz, o bloqueio automático da conta e a obrigação de pagar novamente por um serviço já quitado configuram constrangimento que excede o mero dissabor cotidiano. A usuária foi impedida de utilizar o aplicativo até que arcasse outra vez com a mesma corrida, evidenciando falha sistêmica e ausência de suporte adequado para correção do problema.
A tentativa da empresa de imputar culpa exclusiva à consumidora também foi afastada: pagar diretamente ao motorista, segundo a sentença, é circunstância ocasional da execução do próprio serviço, não havendo indício de má-fé.
Decisão e encaminhamentos
A ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação da Uber ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do bloqueio indevido. As preliminares foram rejeitadas, e a análise da gratuidade da justiça foi postergada para eventual apreciação pela Turma Recursal, conforme autoriza o art. 98, §8º, do CDC.
Proc. nº 0229374-28.2025.8.04.1000
