Sobrevindo fraude cujo prática tenha como meio a internet com o fim de subtrair valores de conta -corrente tem-se a figura criminosa do furto mediante fraude, firmou o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, com entendimento que põe fim a discussão cujos protagonistas indicavam haver a prática do crime de estelionato. Para o TRF 1a. Região, a conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 155,§ 4º, Incisos II e IV, do Código Penal.
A afirmação é da 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF1), que negou provimento à recurso criminal de condenados em sentença que foi lavrada ante a 1a. Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Maranhão, na qual a pena privativa de liberdade de reclusão fora fixada em 6 (seis) anos.
A condenação decorreu de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal face a investigatório que resultou da operação “Galácticos”, que teve à frente a Polícia Federal que identificou quadrilhas especializadas em crimes praticados virtualmente. A conduta dos investigados consistiu na realização de transferências bancárias fraudulentas, pagamento de boletos e compras ilícitas, em prejuízo de contas bancárias pertencentes a clientes da Caixa Econômica Federal.
Os envolvidos pretenderam a desclassificação do delito para a modalidade estelionato simples, descrita no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, e pediram a absolvição por falta de provas, mas a Desembargadora Mônica Sifuentes concluiu que deveria prevalecer entendimento jurisprudencial já firmado, vindo a hipótese no caso concreto a firmar-se no artigo 155,§ 4º, II e IV do Código Penal Brasileiro.