Omissão na fiscalização gera responsabilidade e dano moral in re ipsa
A falta de fiscalização do contrato de terceirização, quando resulta na supressão de direitos trabalhistas básicos e no bloqueio do acesso do empregado a mecanismos de proteção social, autoriza a responsabilização subsidiária do ente público e a condenação por danos morais.
A conclusão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que condenou uma universidade pública ao pagamento de indenização a vigilante terceirizado dispensado sem quitação das verbas rescisórias e sem entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
O colegiado elevou a indenização por dano moral para R$ 5 mil, ao entender que a omissão da tomadora de serviços não se limitou ao inadimplemento contratual da empresa terceirizada, mas configurou falha estrutural no dever de fiscalização, com impacto direto na subsistência do trabalhador.
Responsabilidade que não decorre do mero inadimplemento
Ao julgar o recurso, a Câmara manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da universidade, destacando que não houve comprovação de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Segundo o acórdão, essa omissão contribuiu para diversas irregularidades, como descumprimento de normas coletivas, pagamento incorreto de horas extras e adicional noturno e, sobretudo, a não concessão de intervalo intrajornada durante cerca de nove meses.
Para o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, a responsabilização da tomadora não decorre automaticamente do inadimplemento da empresa terceirizada, mas da inércia no dever de acompanhamento do contrato administrativo, o que atrai a responsabilidade subsidiária nos termos da jurisprudência trabalhista consolidada.
Distinguishing e dano moral presumido
A universidade sustentava que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não geraria dano moral indenizável, conforme tese jurídica vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado, contudo, afastou a aplicação automática do precedente, reconhecendo a existência de distinguishing.
Isso porque, no caso concreto, a causa de pedir do dano moral não se restringia ao inadimplemento rescisório, mas incluía a ausência de fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego — situação não abrangida pela tese vinculante do TST.
Segundo o acórdão, a omissão documental impede o trabalhador de acionar políticas públicas de proteção social criadas justamente para amortecer os efeitos econômicos da dispensa imotivada, o que ultrapassa o campo do mero aborrecimento contratual.
Violação à dignidade e ao valor social do trabalho
A decisão enfatizou que a privação do acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego atinge diretamente recursos de natureza alimentar e social, comprometendo a subsistência do trabalhador e de sua família em momento de extrema vulnerabilidade. Nessa perspectiva, o dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), decorrente da própria gravidade objetiva da conduta.
Para o colegiado, a situação configura ofensa reflexa aos fundamentos da República previstos na Constituição Federal, especialmente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. O sofrimento experimentado pelo empregado, privado injustamente de meios básicos de manutenção, foi considerado presumível, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Indenização majorada
Ao reavaliar o valor fixado na sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a Câmara considerou irrisória a quantia inicialmente arbitrada — equivalente a um salário normativo — diante da essencialidade dos direitos sonegados e da capacidade econômica da universidade.
Por isso, majorou a indenização para R$ 5 mil, em patamar reputado mais adequado tanto à compensação do dano quanto à função pedagógica da condenação. A decisão reforça a orientação de que a terceirização no setor público não afasta o dever de vigilância do ente contratante, nem o exime de responder quando sua omissão contribui para a violação de direitos fundamentais do trabalhador.
Processo 0011638-14.2023.5.15.0153
