Entrou em vigor, no início de fevereiro de 2026, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), após o transcurso do prazo de vacatio legis de 180 dias contado da sanção presidencial. A partir de agora, o diploma passa a funcionar como norma geral nacional sobre licenciamento ambiental, aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
A vigência da lei não foi suspensa por decisão judicial. Embora diversas ações de controle concentrado tenham sido ajuizadas no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos do novo regime — especialmente sob o argumento de retrocesso ambiental —, não houve, até o momento, concessão de medida cautelar com efeito suspensivo. Na prática, portanto, a lei está plenamente em vigor e produz efeitos jurídicos imediatos.
Do ponto de vista administrativo, a principal consequência é a uniformização do licenciamento ambiental em nível nacional, reduzindo a fragmentação normativa entre entes federativos. A lei redefine competências, consolida modalidades de licenciamento e estabelece parâmetros objetivos para classificação de empreendimentos conforme o grau de impacto ambiental, alterando significativamente a lógica até então baseada em resoluções infralegais e práticas administrativas locais.
Entre os efeitos mais relevantes está a ampliação de mecanismos de licenciamento simplificado, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), fundada na autodeclaração do empreendedor e no controle posterior pelo órgão ambiental. A lei também redefine hipóteses de dispensa de licenciamento, fixa prazos máximos para análise administrativa e incentiva a tramitação digital dos processos, com cronograma progressivo de integração aos sistemas nacionais de informação ambiental.
No plano intertemporal, a regra geral adotada é a da aplicação imediata da nova lei aos processos iniciados após sua vigência, preservando-se, em princípio, os atos válidos praticados sob o regime anterior. Processos em curso tendem a ser adaptados às novas regras apenas nas etapas subsequentes, o que deve gerar debates administrativos e judiciais relevantes sobre direito adquirido procedimental e segurança jurídica.
Embora o discurso oficial enfatize a racionalização e a eficiência administrativa, o novo marco legal já começa a produzir efeitos jurídicos sensíveis sobre o controle ambiental, a atuação dos órgãos licenciadores e a responsabilização dos empreendedores. A depender do desfecho das ações em trâmite no STF, parte dessas inovações poderá ser validada, modulada ou eventualmente afastada. Até lá, porém, o cenário é claro: a lei está em vigor, vincula a Administração e redefine o licenciamento ambiental no país.
Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental entra em vigor e passa a produzir efeitos imediatos
Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental entra em vigor e passa a produzir efeitos imediatos
