A autora, em razão de doença teria perdido 100% da visão do olho esquerdo e 80% da visão do olho direito, e se encontrava em gozo de auxílio doença e pretendeu o recebimento de seguro contratado por sua empregadora para a hipótese de incapacidade por doença. Mas a seguradora alegou que a apólice previu cobertura apenas no caso de haver “quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de todas as relações autonômicas”. O julgado, do TJSP, editou que “o contrato de seguro exige fidedignidade dos contratantes, não sendo a seguradora obrigada a suportar riscos não cobertos. Há um estreita correlação entre risco, prêmio e indenização’. Foi Relator Arthur Filho.
Embora fossem sopesadas as argumentações da autora, houve perícia médica, e a função visual da paciente poderia ser considerada normal para o ser humano, e a perda patrimonial física vista objetivamente dava conta de estimação em 30% e não dentro do total indicado, além de que não se pode precisar a data em que teria ocorrido o dano.
Deveras, como firmou a decisão, restou isolada a afirmação da autora no sentido de que fosse portadora de perda funcional dos 80% da visão do olho direito, e ainda, que apresentasse somatória de comprometimento do campo visual inferior a 60º, não restando subsunção da hipótese ao risco contratado, denegando-se o pedido formulado de recebimento do seguro.