Comprovada a existência do contrato e a utilização regular do crédito, a negativação do nome do consumidor configura exercício regular de direito e afasta a indenização por dano moral, mesmo quando a demanda se baseia em negativa genérica da relação jurídica.
Esse entendimento tem sido adotado de forma reiterada pelo Judiciário e foi aplicado em sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível do Amazonas, que julgou improcedente ação de indenização proposta por consumidor que alegava desconhecer débito inscrito em cadastro de inadimplentes.
Na decisão, a juíza Juliana Arrais Mousinho reconheceu a natureza consumerista da relação, mas destacou que, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte ré demonstrar a origem lícita do débito que motivou a negativação.
No caso concreto, a empresa demandada sustentou ser cessionária de crédito decorrente de contrato de cartão firmado pelo autor com instituição financeira antecedente. Para tanto, apresentou documentação considerada suficiente pelo juízo, incluindo registros sistêmicos do contrato, dados cadastrais informados pelo próprio consumidor no momento da contratação e faturas que indicavam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais compatíveis com o domicílio do autor.
Segundo a sentença, esse conjunto probatório foi suficiente para afastar a negativa genérica da parte autora quanto à existência da relação contratual, demonstrando a legitimidade da dívida e, por consequência, do apontamento restritivo.
A magistrada ressaltou que, uma vez caracterizado o inadimplemento de obrigação válida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ilicitude apta a ensejar reparação por dano moral.
Além disso, a decisão destacou que, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal da inscrição, o pedido indenizatório encontraria óbice na Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando já existente anotação legítima anterior em nome do consumidor. No processo, ficou comprovada a preexistência de protesto regularmente registrado antes da negativação questionada, circunstância que, segundo o juízo, afasta o alegado abalo de crédito.
Com base nesses fundamentos, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, assim como a pretensão de declaração de inexistência do débito. A magistrada também rejeitou o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por entender que a improcedência da ação, por si só, não caracteriza uso abusivo do direito de ação.
A sentença foi proferida no âmbito do Juizado Especial Cível do Amazonas, vinculado ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com resolução do mérito e manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Processo 0601844-62.2024.8.04.5900
