O consumidor não pode ser compelido a provar que não fraudou o medidor de energia elétrica, sob pena de ser submetido a exigência processual impossível ou excessivamente onerosa.
Cabe à concessionária, que detém os meios técnicos e o poder regulador de fiscalização, demonstrar de forma clara e regular qualquer irregularidade no consumo, sob pena de responder pelos efeitos da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a inconsistência de cobrança no valor de R$ 4.576,56 imposta pela Amazonas Energia a um cliente, por suposta recuperação de consumo, reconhecendo que a cobrança foi unilateral, arbitrária e realizada sem observância das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Ao fundamentar a sentença, Cid Soares destacou que não era necessário realizar perícia técnica no medidor de energia elétrica, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. A posição do magistrado se alinha à jurisprudência segundo a qual, quando os documentos apresentados já esclarecem os pontos controvertidos, a dilação probatória é prescindível.
No caso concreto, embora a concessionária tenha juntado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e registros fotográficos da inspeção, não foram apresentados elementos técnicos robustos que permitissem verificar a origem, o período exato e a extensão do suposto desvio de consumo. Além disso, não houve preservação do medidor de energia para eventual perícia judicial — o que, segundo a regulamentação da ANEEL, constitui falha grave no procedimento.
A ausência de um laudo técnico conclusivo e a inconsistência do relatório de avaliação elaborado pela própria empresa, sem garantia de contraditório, foram determinantes para que o juiz afastasse a legitimidade da cobrança.
Processo n. 0500033-39.2023.8.04.000