Não se transfere ao consumidor as falhas da Amazonas Energia na apuração de fraudes, fixa juiz

Não se transfere ao consumidor as falhas da Amazonas Energia na apuração de fraudes, fixa juiz

O consumidor não pode ser compelido a provar que não fraudou o medidor de energia elétrica, sob pena de ser submetido a exigência processual impossível ou excessivamente onerosa.

Cabe à concessionária, que detém os meios técnicos e o poder regulador de fiscalização, demonstrar de forma clara e regular qualquer irregularidade no consumo, sob pena de responder pelos efeitos da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a inconsistência de cobrança no valor de R$ 4.576,56 imposta pela  Amazonas  Energia  a um cliente, por suposta recuperação de consumo, reconhecendo que a cobrança foi unilateral, arbitrária e realizada sem observância das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Ao fundamentar a sentença, Cid Soares destacou que não era necessário realizar perícia técnica no medidor de energia elétrica, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. A posição do magistrado se alinha à jurisprudência segundo a qual, quando os documentos apresentados já esclarecem os pontos controvertidos, a dilação probatória é prescindível.

No caso concreto, embora a concessionária tenha juntado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e registros fotográficos da inspeção, não foram apresentados elementos técnicos robustos que permitissem verificar a origem, o período exato e a extensão do suposto desvio de consumo. Além disso, não houve preservação do medidor de energia para eventual perícia judicial — o que, segundo a regulamentação da ANEEL, constitui falha grave no procedimento.

A ausência de um laudo técnico conclusivo e a inconsistência do relatório de avaliação elaborado pela própria empresa, sem garantia de contraditório, foram determinantes para que o juiz afastasse a legitimidade da cobrança.

Processo n. 0500033-39.2023.8.04.000

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