Embora a reparação do dano ambiental seja imprescritível, o pedido de ressarcimento individual decorrente do impacto ambiental segue a regra do Código Civil. Foi com esse fundamento que a Justiça do Amazonas reconheceu a prescrição em ação ajuizada por um pescador ribeirinho contra as empresas responsáveis pelas usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.
O fundamento jurídico
Na sentença, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, da Comarca de Humaitá, aplicou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento da lesão. Como o próprio autor declarou que os prejuízos à pesca surgiram em julho de 2007, o magistrado fixou esse marco inicial. Assim, incidiu o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que se encerrou em julho de 2010. A ação, proposta apenas em 2016, foi considerada intempestiva.
O caso concreto
O pescador alegava que a construção das hidrelétricas comprometeu sua atividade de subsistência, pedindo indenização material e moral, além de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. A sentença extinguiu o processo liminarmente, nos termos do art. 332, §1º, combinado com o art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição.
Precedentes citados
O magistrado reforçou sua decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a ciência do ato ilícito — e não a imprescritibilidade do dano ambiental coletivo — o marco inicial para pretensões de reparação civil individuais. Tribunais estaduais, como o TJ-MT, também já aplicaram o prazo trienal em casos semelhantes envolvendo barragens e alagamentos.
Continuidade da disputa
Inconformado, o autor interpôs recurso, buscando afastar a prescrição e reabrir a análise de mérito. A discussão agora será apreciada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Processo 0001652-97.2016.8.04.4401