Em ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de veículos, a responsabilidade civil da administração ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se fundamenta no risco administrativo e independe de prova de culpa.
O Juiz Jânio Tutumu Takeda, de Carauari, condenou a Prefeitura do Município ao pagamento de danos morais a uma vítima de atropelamento por veículo pertencente a Prefeitura. Segundo o Juiz os fatos, devidamente comprovados, evidenciaram a responsabilidade objetiva do ente estatal. O magistrado fixou o valor de 40 salários mínimos para a reparação de ofensas a direitos de personalidade do autor. O município recorreu.
No caso examinado, a autora narrou que foi atropelada por uma vã do município de Carauari. O veículo fazia manobra de ré na ocasião em que o motorista provocou o acidente, lesionando a autora. Segundo a sentença o motorista foi omisso com os cuidados mínimos necessários, dirigindo com imprudência ao atropelar a vítima.
Para o juiz o acidente pelo qual a autora passou foi o bastante para a demonstração de abalo e sofrimento físico suficiente a indicar a ocorrência de danos morais. A tese de mero aborrecimento levantada pelo Município foi afastado. Ao recorrer o Município discorda da ocorrência de abalos a direitos de personalidade e pede a reforma da condenação.
Para a sentença, houve omissão da prefeitura, pois o ente estatal está obrigado a agir para evitar danos a terceiros e que os prejuízos morais vividos pela autora não teriam ocorrido se o município houvesse atuado com medidas preventivas, o que não ocorreu.
Processo nº 0002894-83.2013.8.04.3500