A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, proprietária de um veículo pela demora de quase dez anos na restituição do bem recuperado. O colegiado também determinou que o réu pague indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do bem.
Narra a autora que, em dezembro de 2012, foi instaurado inquérito policial para investigar o crime de roubo de veículo de sua propriedade. Relata que o bem estava na posse da Polícia Civil do DF desde 2015, mas que só foi informada sobre a localização em 2024. A autora afirma que o bem, em vez de ser restituído, ficou abandonado, o que resultou na deterioração. Pede para ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
Decisão de 1ª instância condenou o Distrito Federal a indenizar a autora a título de danos morais. Autora e réu recorreram. A autora pediu, além do aumento do valor da indenização por danos morais, a reparação a título de dano material. O DF, por sua vez, alega que não houve omissão do Estado. Acrescenta que a restituição ocorreu após a conclusão do laudo pericial e que a localização da proprietária foi dificultada pela ausência de dados atualizados.
Ao analisar os recursos, a Turma observou que, embora tenha sido determinada a localização do proprietário, em maio de 2016, a restituição ocorreu apenas em junho de 2024. Para o colegiado, houve “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”.
“Ressalte-se que, conforme consta da ocorrência policial (…), o endereço do comunicante do fato é (…) idêntico ao endereço indicado pela autora na petição inicial (…), o que evidencia a falta de diligência mínima da Administração Pública para efetuar a devida notificação”, afirmou.
No caso, de acordo com a Turma, a restituição do veículo após quase 10 anos da apreensão “caracteriza erro administrativo apto a ensejar responsabilização do Estado”.
Quanto ao dano material, o colegiado concluiu que “a exposição do bem, ao longo de quase dez anos, às alterações climáticas, sem qualquer manutenção, justifica a indenização por dano material referente à deterioração do veículo (…) pelo período em que ficou sob a custódia do réu”. Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que “está caracterizado, diante da privação injustificada do bem por lapso temporal desproporcional”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do veículo. A quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. O DF terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0716229-31.2024.8.07.0018
