Mudar apenas o nome jurídico do crime, sem alterar os fatos narrados pela acusação, não viola o direito de defesa nem o contraditório. Nesses casos, o juiz pode reclassificar a conduta do réu durante o julgamento, sem que o Ministério Público precise refazer a denúncia.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a Clemilson dos Santos Farias. A decisão foi tomada no julgamento do AgRg no HC 1.024.207/AM, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
O caso envolve o réu condenado a 31 anos e 7 meses de prisão, em regime fechado, além de multa, pelos crimes de associação para o tráfico, financiamento ao tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa alegava que houve ilegalidade porque a condenação pelo crime de financiamento ao tráfico não teria sido discutida de forma específica durante o processo.
Ao analisar o pedido, o relator explicou que o Tribunal do Amazonas não mudou os fatos do processo, apenas atribuiu a eles um novo rótulo jurídico. Segundo o ministro, quando os fatos permanecem os mesmos, o juiz pode corrigir ou ajustar o nome do crime aplicado, sem que isso cause surpresa ou prejuízo à defesa.
Para o STJ, isso se enquadra no instituto chamado emendatio libelli, que autoriza o magistrado a alterar o rótulo do crime ao final do julgamento, desde que não invente fatos novos nem amplie a acusação. Nesse cenário, não é necessário que o Ministério Público apresente nova denúncia.
Os ministros destacaram que, no caso concreto, a denúncia já descrevia a atuação do réu no financiamento das atividades do tráfico, sua ligação com a facção Comando Vermelho e a existência de provas consistentes, como documentos, depoimentos e relatórios de investigação. Ou seja, a defesa sempre soube do que estava sendo acusada.
A Quinta Turma também lembrou que o habeas corpus não serve para reavaliar provas, especialmente quando as instâncias inferiores já concluíram que há elementos suficientes para a condenação.
Com isso, o colegiado concluiu que a mudança no rótulo do crime, sem alteração dos fatos, não violou o direito de defesa nem o princípio da correlação, mantendo integralmente a decisão do TJAM.
Processo: AgRg no HC 1.024.207/AM
