MPF pede que STF preserve decisões que proibiram contratações sem concurso público em estatais

MPF pede que STF preserve decisões que proibiram contratações sem concurso público em estatais

Em embargos de declaração enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (7), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a limitação dos efeitos temporais de tese fixada pela Corte. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 629.647, em outubro de 2022, o STF definiu que é indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas (ACPs) propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. O processo teve repercussão geral reconhecida, sob o tema 1.004. De acordo com Aras, a tese fixada foi omissa em relação aos efeitos da decisão sobre a Administração pública, o que pode gerar insegurança jurídica. O pedido do PGR é para que o entendimento do STF seja aplicado apenas em julgamentos futuros.

O caso analisado pelo Supremo teve início a partir de uma ação civil pública, apresentada em 2003 pelo MPT, que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados sem concurso pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer). Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiurr) apresentou ação rescisória com o objetivo de anular o acordo celebrado. Para isso, argumentou que o sindicato não foi citado no processo, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que a participação na ação civil pública de todas as pessoas afetadas não é obrigatória, é meramente facultativa. O Stiurr recorreu ao STF, que entendeu não caber a citação de cada empregado, no entanto, por se tratar de processo coletivo, definiu que os interesses dos empregados devem ser defendidos e representados pelo sindicato.

O julgamento do caso, segundo o PGR, alterou substancialmente a jurisprudência do STF e do TST, uma vez que se passou a exigir a integração do sindicato. Aras alertou para o fato de que a manutenção da tese fixada, sem a modulação de efeitos e sem a preservação das decisões judiciais já proferidas em processos semelhantes, oferece grave risco à segurança jurídica. Explica que a Administração pública em geral já efetivou diversas dispensas com base no entendimento então vigente e, se o STF não definir que a tese vale somente para casos futuros, poderá onerar o erário com custos de reintegrações. Além disso, para o PGR, esse risco é evidenciado tanto pela provável inexistência de vagas a serem providas em caso de reintegração, quanto pela ausência de capacidade orçamentária para absorver esta despesa e pagar os valores devidos em razão da demissão invalidada. Esses fatores exigiriam reorganização administrativa e financeiro-orçamentária, especialmente, se já tiverem sido realizados os concursos públicos, nomeados e empossados os aprovados.

“Logo, se mantida a ausência de fixação de modulação temporal para aplicar efeitos futuros à tese fixada, estar-se-á diante de indesejada insegurança jurídica e deletérios impactos sociais, conforme comprova o número de ações civis públicas similares ajuizadas pelo MPT e julgadas sem a participação – que somente a partir de agora se tornou indispensável e/ou obrigatória – dos sindicatos representativos dos empregados”, reforça Aras, ao citar que entre 1989 e 2022 foram cadastradas 1.002 ações sobre esse tema. O PGR também chama a atenção para o fato de que apesar de a decisão do STF ser restrita às ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, a tese fixada pode abrir caminho para a alteração jurisprudencial relativa ao mesmo tipo de ação iniciada por outros ramos ministeriais, como o Ministério Público Federal, aumentando, assim, a litigiosidade e pedidos de desconstituição de julgamentos.

Aras pede que seja mantido para causas passadas o entendimento do acórdão do TST. De acordo com o PGR, a jurisprudência consolidada naquele Tribunal – que de acordo com entendimento do STF figurava como Corte definitiva para apreciação do tema – afastava a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário (participação obrigatória de todos os envolvidos), seja com os empregados diretamente, seja com o sindicato que os representa. Com informações do MPF

Íntegra dos embargos de declaração no RE 629.647

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