Mistura sem causa: dano moral decorrente de lançamento tributário não pode ser julgado pela Dívida Ativa

Mistura sem causa: dano moral decorrente de lançamento tributário não pode ser julgado pela Dívida Ativa

A divisão das competências da Justiça não é um detalhe técnico: é o que garante que cada tipo de causa seja julgada pelo juízo correto. Depois das mudanças feitas pela Lei Complementar nº 261/2023, ficou ainda mais claro que, na área tributária, cada pedido tem seu lugar próprio.

Por isso, quando alguém pede indenização por danos morais junto com a discussão de um tributo, esses pedidos não podem andar juntos automaticamente. Mesmo que estejam ligados pelos fatos, eles pertencem a áreas diferentes da Justiça. Misturar tudo no mesmo processo acaba prejudicando a própria lógica da especialização.

Esse foi justamente o entendimento aplicado pela juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal (VEDAM), ao declarar a incompetência absoluta da unidade para apreciar um pedido de indenização por danos morais formulado em ação que também questionava a legitimidade de cobrança tributária do Município de Manaus.

A magistrada destacou que a LC nº 261/2023, ao modificar o art. 153 da LC nº 17/1997, restringiu a competência da VEDAM às causas de natureza tributária envolvendo o Município e suas autarquias. Assim, qualquer pedido que envolva reparação civil, ainda que decorrente de suposto equívoco fiscal, deve ser submetido às Varas da Fazenda Pública Municipal, sob pena de violação ao sistema de competências e ao art. 327, §1º, II, do CPC, que veda a cumulação de pedidos dirigidos a juízos diferentes.

A decisão segue a orientação pacificada das Câmaras Reunidas do TJAM, que há anos consolidaram entendimento no sentido da inacumulabilidade entre pretensões tributárias e indenizatórias. A juíza citou precedentes como as Apelações nº 0626284-49.2016, 0636884-95.2017 e o Conflito de Competência nº 0611416-37.2014, todos reafirmando que pedidos de dano moral envolvendo tributos devem ser julgados pela Fazenda Pública, não pela Dívida Ativa.

Além da questão de competência, o juízo também determinou que o autor comprove sua hipossuficiência para fins de Justiça Gratuita, apresentando documentação financeira em 15 dias — advertindo que a ausência de comprovação implicará o indeferimento do benefício e a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção pelo art. 290 do CPC.

Com o trânsito em julgado da parte tributária, os autos deverão ser redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública, que ficará responsável pela análise do pedido indenizatório.

Leia mais

Mistura sem causa: dano moral decorrente de lançamento tributário não pode ser julgado pela Dívida Ativa

A divisão das competências da Justiça não é um detalhe técnico: é o que garante que cada tipo de causa seja julgada pelo juízo...

TRF1 não admite IRDR sobre incidência de PIS/COFINS em combustíveis na ZFM

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025, não admitir o Incidente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mistura sem causa: dano moral decorrente de lançamento tributário não pode ser julgado pela Dívida Ativa

A divisão das competências da Justiça não é um detalhe técnico: é o que garante que cada tipo de...

Justiça atesta que Bolsonaro vai terminar de cumprir pena em 2052

O ex-presidente Jair Bolsonaro deve terminar de cumprir a condenação a 27 anos e três meses de prisão pela...

Alcolumbre cancela agendamento de sabatina de Jorge Messias para vaga no Supremo Tribunal Federal

A indicação de ministros ao Supremo Tribunal Federal, embora envolva juízo político, é submetida a rito constitucional rígido que...

TRF1 não admite IRDR sobre incidência de PIS/COFINS em combustíveis na ZFM

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sessão realizada em 26 de novembro...