Ministério Público quer fim de exceção ao limite de idade para ingresso na Polícia Militar

Ministério Público quer fim de exceção ao limite de idade para ingresso na Polícia Militar

A não exigência de limite de idade para ingresso na Polícia Militar do Amazonas e Corpo de bombeiros Militar do Estado, no quadro de Oficiais de Carreira, conforme previsão das leis de regência de cada uma dessas instituições, é questionada pelo Ministério Público do Amazonas perante o Tribunal de Justiça. 

A oposição do Procurador Geral de Justiça do Amazonas se dá quanto à vigência de alguns dispositivos das leis de nºs 5.671/2021 e 3.498/2010. A primeira trouxe alterações quanto a requisitos de limite de idade para a disputa de cargo em concurso da PMAM e permite exceções. A segunda regula o ingresso na carreira do Corpo de Bombeiros. O Ministério Público alega que ambas agridem a Constituição, não se admitindo, por exemplo, a dispensa do requisito etário para que Praças da Polícia do Amazonas prestem concurso e, no caso de aprovação sejam nomeados, independentemente de idade. 

Na mais recente manifestação sobre a matéria, a Procuradoria Geral do Estado firmou entendimento de que a inconstitucionalidade do dispositivo não existe na forma apontada pela Procuradoria Geral de Justiça porque ‘qualquer integrante dos Quadros da PMAM poderá ingressar no Quadro de Oficiais da PMAM, via concurso, sem que haja exigência de requisito de idade’.  

Sustenta a PGE/AM também que a alteração possa ter reflexos positivos  no equilíbrio da administração previdenciária uma vez que o militar do Estado integre o regime próprio, com anos de contribuição,  permitindo o equilíbrio atuarial  da previdência social do Amazonas. Defende que os militares que estão no efetivo exercício das funções têm a seu favor a presunção de capacidade para o exercício das funções de policiamento militar, não se podendo aplicar, em sentido contrário, que não tenham essa capacidade para o oficialato, por terem atingido a idade limite. 

Para o Ministério Público, no entanto, as normas devem existir para serem aplicadas de igual maneira  para todos que participem de um certame público. À permanecer a norma em vigor a mesma traz, sem dúvida vantagem injustificada e viola o interesse público, por admitir a possível aprovação de candidato que não tenha, na realidade, os atributos físicos necessários ao exercício da função em razão da idade, defende o MPAM. O Procurador Geral de Justiça pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das nominadas  leis ao Tribunal do Amazonas. 

Para ingresso na Polícia Militar do Amazonas, via concurso, se exige do candidato no mínimo 18 e no máximo 35 anos de idade. O novo art. 29, § 2º da Lei 3.498/2010 dispõe “os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, sem limite de idade, para  ingresso nos Quadros de Oficias Policiais Militares”. 

O Artigo 22,§ 2º da Lei 3.732, do Corpo de Bombeiros do Amazonas, dispensa, para efeito de concurso público, ao cargo de Oficial, o requisito de idade para policiais militares que integram os Quadros da Corporação. Esses dispositivos são combatidos na ação movida por Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, o Procurador Geral de Justiça do Amazonas. 

Processo nº 4005066-02.2023.8.04.0000

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