Militar com pretensão a auxílio uniforme pode questionar direito no Juizado da Fazenda Pública

Militar com pretensão a auxílio uniforme pode questionar direito no Juizado da Fazenda Pública

 Compete a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal conciliar, processar, julgar e executar as demandas individuais contra o Estado do Amazonas, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu – desde que a hipótese seja compatível com os procedimentos oral e sumaríssimo. Desta forma, se um militar efetua a cobrança de auxílio fardamento e proponha ao mesmo tempo que seja declarada a inconstitucionalidade da lei que veda esse auxílio, firmando o direito com base na lei anterior onde se encontrou essa previsão, com a fixação de que não tenha sido tacitamente revogada, o conflito não se traduz em complexidade que exija a atuação do Juízo Fazendário Comum. 

Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do TJAM pacificaram o entendimento de que para o julgamento de demandas individuais, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu,  também é possível  aos Juizados Especiais decidirem sobre a constitucionalidade de lei pela via difusa. O conflito foi dirimido pelas Câmaras Reunidas do TJAM, com voto relator da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques. 

Na ação o militar pediu o pagamento de auxílio uniforme, defendeu que o direito existe e que há a necessidade do Judiciário deliberar sobre a não revogação da lei Lei Estadual n° 1.502/81 pela Lei Estadual n.º 3.725/2012  com o controle difuso de constitucionalidade em fase da Constituição do Estado do Amazonas, frente as omissões dos Comandantes Gerais da PMAM e CBMAM. O conflito se deu entre o Juizado da Fazenda Públca, que entendeu haver complexidade na causa e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. Os autos subiram ao TJAM. 

 Para as Câmaras Reunidas do TJAM o pedido de pagamento do valor referente ao auxílio-fardamento não comporta elevada complexidade, sendo matéria de direito. Reafirmou-se, também que “as Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos”.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0615846-85.2021.8.04.0001

Relatora: Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques  Suscitante: Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Suscitado: Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal

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