Metrô de SP é condenado a indenizar passageiro agredido por seguranças

Metrô de SP é condenado a indenizar passageiro agredido por seguranças

A responsabilidade do transportador metroviário é objetiva, sendo apenas excluída se demonstrada a culpa exclusiva da vítima em caso de infortúnio. Com base nesse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Metrô de São Paulo e de um segurança a indenizar, de forma solidária, um passageiro que foi agredido na Estação Anhangabaú. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o passageiro e seu irmão decidiram escorregar no corrimão da escada rolante da estação, sendo logo abordados pelos seguranças, incluindo o corréu. O passageiro disse que foi espancado pelos agentes e sofreu lesões de natureza grave. Ele passou por duas cirurgias e ficou afastado do trabalho por mais de um ano.

Para o relator, desembargador Walter Barone, ao contrário do alegado pelo Metrô, não houve culpa exclusiva da vítima. “Isso porque é possível verificar que restou suficientemente comprovado o excesso na conduta dos agentes de segurança da companhia metroviária ré, discussão essa que já foi suficientemente travada nos autos da ação penal referente aos mesmos fatos”, argumentou ele.

Barone considerou que a conduta dos seguranças extrapolou o exercício regular de direito, não podendo ser caracterizada como estrito cumprimento do dever legal: “Assim, não se verificou ‘in casu’ qualquer excludente de responsabilidade a justificar a pretendida elisão do dever de reparação civil por parte dos réus”.

Segundo o desembargador, a indenização de R$ 20 mil, conforme fixada em primeiro grau, mostra-se adequada para atender à finalidade sancionadora e reparadora, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “bem como as peculiaridades do caso concreto, não havendo que se falar em alteração de valor”.

Processo n° 0187201-15.2012.8.26.0100

Fonte: Conjur

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