Meta terá que indenizar consumidora que teve perfil suspenso

Meta terá que indenizar consumidora que teve perfil suspenso

Apesar de ser direito das plataformas de redes sociais bloquear perfis de usuários que descumprem seus termos de serviço, é necessário transparência, já que essa relação é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que confere ao fornecedor o dever de informação.

Esse foi o entendimento do juiz Sérgio Luiz Maia, da Comarca de Lavras (MG), para condenar a Meta — empresa controladora do Instagram — a reativar a conta de uma usuária suspensa sem motivo aparente e pagar indenização por danos morais.

No processo, a usuária do Instagram diz que perdeu acesso a sua conta e, ao entrar em contato com a Meta para reaver o seu perfil, não obteve resposta. Por conta da falta de informação, ela resolveu acionar o Poder Judiciário contra a empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa deveria explicar a violação supostamente cometida pela usuária para suspender o seu perfil.

“Embora o bloqueio temporário para apuração de determinada infração, se devidamente fundamentado, seja meio legítimo para que a plataforma exerça um mínimo controle a respeito dos perfis e publicações veiculados em seu sítio, tal situação não pode ser feita de maneira indiscriminada, sem informar ao consumidor a sua razão de existir e prazo para finalização das investigações”, registrou.

O juiz também pontuou que a autora tentou solucionar a questão pelos canais de atendimento da empresa e sequer teve uma resposta explicando os motivos do bloqueio.

“A requerida não se desincumbiu de provar o uso inadequado das redes sociais pela autora, não apontou quais as irregularidades cometidas ou sequer mencionou postagem que teria tido o condão de ensejar o bloqueio. No caso, o ônus probatório competia naturalmente à ré, porquanto entendimento contrário importaria em exigir da autora a prova de fato negativo”, resumiu, ao determinar a reativação da conta e condenar a Meta a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais.


Processo 5004483-66.2023.8.13.0382

Com informações do Conjur

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