Início Destaque Menor pode ser autor de causa no Juizado Especial da Fazenda Pública...

Menor pode ser autor de causa no Juizado Especial da Fazenda Pública do Amazonas

Desembargador Yedo Simões. Foto: Raphael Alves

Pode o menor incapaz demandar ação judicial ante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Amazonas. A decisão é das Câmaras Reunidas do TJAM ao examinar e julgar conflito negativo de competência que encontrou declinação de competência primeiramente ante o  Juízo de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Cível na ação de indenização de perdas e  danos materiais e morais  proposto por R.N.A, contra o Município de Manaus,  vindo o magistrado da Vara a fundamentar a decisão na forma do artigo 152 da Lei Orgânica da Magistratura do Estado. Com os autos no Juizado da Fazenda Pública, foi então suscitado o conflito, então dirimido pelas Câmaras Reunidas do TJAM, nos autos do processo 0666460-87.2020.8.04.0001.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas, por expressa previsão de  conteúdo em seu artigo 5º, não excluiu o menor das pessoas físicas que podem ajuizar demandas contra as entidades públicas descritas naquele diploma legal, firmou o Desembargador Relator Yedo Simões de Oliveira. 

Para o Acórdão há uma regulação clara e suficiente acerca do tema debatido no conflito de competência, não se podendo ventilar a aplicação subsidiária do artigo 8º da Lei 9099/95, que proíbe o incapaz de ser parte em processos regulados pela procedimento sumaríssimo previsto na lei dos juizados especiais.

“Da interpretação do art. 5º, I, da Lei 12. 153/2009, não se vislumbra a impossibilidade de menor litigar no juizado especial fazendário ante a previsão expressa de pessoas físicas serem partes no procedimento sem existir qualquer limitação relacionada a capacidade civil”, declarou o julgamento resolvendo o conflito.