O Desembargador Cláudio Roessing determinou que a Águas do Amazonas retirasse do cadastro de inadimplentes o nome da consumidora Rita Bittencourt por reconhecer que o mesmo fora levado indevidamente à negativação pela empresa. A autora, após pretender comprar à crédito no Armazém Paraíba teve a operação negada porque seu nome se encontrava negativado por iniciativa da companhia de águas. A autora demonstrou que houve cobranças de faturas, inclusive, em período que não havia celebrado contrato com a empresa, e em período de qual a mesma não tinha água encanada em casa.
A ação, proposta inicialmente na Vara Cível, fora julgada improcedente, pois o juiz entendeu as alegações da autora não eram verdadeiras, pois, apesar de firmar que em 2014 não possuía o serviço de água, somente em 2016 a autora tomara ciência da negativação e somente em dezembro de 2018 ajuizara a demanda.
Para a juíza de primeiro grau, Dra. Simonte Laurent de Figueiredo, o longo lapso temporal, assim transcorrido, sem que a autora tivesse tomado qualquer providência constituiria forte indício de falsidade de sua versão dos fatos, concluíra o magistrado. Mas a apelante insistiu, e visou demonstrar que fora cobrado e negativada pela companhia de águas por um serviço do qual não se utilizou.
Em julgamento de apelação, interposto pela consumidora, a decisão considerou que restou demonstrado nos autos que a consumidora buscou solucionar problemas relativos ao fornecimento de água, porém não se observa que a companhia houvesse dado resposta aos problemas informados pela cliente e determinou a inversão do ônus da prova.
“Cumpre a concessionária sinalizar a solução de problemas essenciais, uma vez que é ela quem detém a suficiência técnica e informacional acerca do serviço prestado”, esclarecendo que cabe a Águas do Amazonas adotas as diligências necessárias de quem presta serviço público essencial, agindo e demonstrando agir no sentido de solucionar o problema de seus usuários. A sentença de primeiro grau foi reformada, declarando-se o dever de restituir e da retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes.
Processo nº 0657369-82.2018.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0657369-82.2018.8.04.0001Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. Apelante: Rita Pereira Bitencourt. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE RECURSO DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE O ERRO É MATERIAL QUANTOAO NOME DO RECURSO SOMENTE. AUSÊNCIA DE ATITUDE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA EM GARANTIR O ENCAMINHAMENTO E RESPOSTA AOS PROTOCOLOS DA AUTORA. JUSTIFICATIVA DO NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS PELA FALA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º0657369-82.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento