A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao relatar apelação, reverteu a decisão do juiz Paulo Feitoza que havia condenado o Amazonas em Tempo e o Município de Manaus a indenizar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a senhora Reinalda Cavalcante. A indenização referia-se ao reconhecimento, pelo magistrado, de que o Jornal havia publicado em destaque, uma fotografia dos filhos da Autora que teriam desaparecido.
O fornecimento dessa fotografia, então publicada teria sido facilitado por Escola Municipal, daí a condenação da Prefeitura de Manaus. O juiz concluiu que o uso indevido de imagem independe da comprovação do prejuízo e que este se dá ante utilização não autorizada dessa imagem. A relatora firmou não haver uso indevido se a exibição da imagem não tem conteúdo econômico ou sensacionalismo e ressaltou que a censura contida na condenação à reparação de dano moral em casos como este constitui inexorável ofensa a liberdade de imprensa.
A decisão firmou que a emissora não teria como ilustrar a matéria com um avatar, uma caricatura ou um desenho. Também não estava obrigada a suprimir a imagem das crianças que anteriormente haviam sido divulgadas para que a sociedade pudesse convergir no sentido de encontrá-las.
Entre as considerações que fundamentaram a decisão, a Relatora lecionou que “proibir a imprensa de, no exercício de um direito constitucional, informar com os meios necessários para demonstrar a verdade veiculada seria reduzir indevidamente a atividade jornalística. Jornalismo verdade não pode execrar crianças, mas não pode ser punido por denunciar violações aos direitos delas e de todos os cidadãos que pagam, hoje, impostos para garantir o direito à educação, que é um direito geracional de dignidade no futuro”, destacou o julgado, que estabeleceu a diferença entre imagem violada e imagem exibida, diferenciando-se esta daquela pela ausência de desrespeito.
Por terem desaparecido as crianças, fora relevante que a notícia fosse divulgada, e, neste aspecto particular, a própria autoridade policial recomendou a divulgação do fato pela imprensa. Por outro turno, a reportagem quanto ao reencontro das crianças deveria ser entendida como uma satisfação dada à sociedade. Não houve provas de que a fotografia fora dada pela diretora de escola municipal. A sentença foi reformada.
Leia o julgado:
EGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível nº 0626872-56.2016.8.04.0001Apelantes: Norte Editora Ltda – Me (Jornal Amazonas em Tempo) e Município de Manaus. Autora: Reinalda Cavalcante. EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DE FOTOS DE MENORES DESAPARECIDOS EM JORNAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A exibição de imagem de criança em telejornal, sem conteúdo econômico que pudesse beneficiar a emissora ou terceiro, não caracteriza o uso indevido da imagem.
Notadamente quando veiculada sem sensacionalismo, sem atribuir a ela qualquer conflito com a lei e sem associá-la a qualquer contexto de degradação humana, não ofende direito da personalidade, tampouco atenta contra o conteúdo patrimonial do direito à imagem, como ocorreria com artistas. 2. No caso, é relevante notar que as crianças foram encontradas por alguém que, assistindo a uma matéria jornalística, as identificou como
as crianças que estavam sendo procuradas por sua genitora. 3. A divulgação do desaparecimento na imprensa consta como uma das providências recomendadas
pela autoridade policial quando da lavratura do B.O. (fls. 18), ressaindo que a divulgação da notícia de que os menores foram encontrados (fls. 13/14) traduz mera consequência da
primeira publicação, voltada apenas a dar uma satisfação à sociedade do estado dos acontecimentos noticiados anteriormente. 4. Recursos conhecidos e providos.