O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deliberou pela inversão de tutela de urgência concedida em pedido de guarda unilateral dos filhos pelo genitor, julgando procedente o agravo de instrumento da mãe que recorreu contra a decisão do magistrado inaugural após ter atendido liminarmente o pedido do pai para modificação de guarda e imediata exoneração da pensão alimentícia.
Ao recorrer de decisão interlocutória, a mãe demonstrou que não caberia, liminarmente, a tutela da guarda unilateral das crianças ao pai, e tampouco o cancelamento imediato de descontos de pensão alimentícia no contracheque do autor. O relator concluiu que a documentação juntada pelo autor agravado não possuiria o condão de demonstrar a probabilidade do direito alegado e que se correria o risco de dano irreparável à situação fática, razão de ser acolhida da suspensão, para se evitar riscos em matéria de direito de família.
Na guarda unilateral, somente um dos genitores ficaria com a atribuição da responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida dos filhos, restando ao outro apenas o direito de supervisionar essas atribuições. O instituto encontra previsão no código civil brasileiro, notadamente o artigo 1.583 e se opõe à guarda compartilhada em que ambos os cônjuges são conjuntamente responsáveis pelos filhos.
Na ação, a recorrente se reportou contra o pedido deferido, que consistiu, liminarmente, na acolhida do pedido de modificação de guarda, cumulado com o também pedido de exoneração de obrigação de natureza alimentar, com a cessação dos descontos realizados sob esse título.
A decisão agravada havia sido proferida em audiência de justificação que não contou com a presença da mãe. Restou demonstrado, no entanto, que ao processo faltou a validez da decisão ante a ausência de citação válida. O casal esteve de fato separado, com acordo de alimentos e de direito de guarda. O juiz, em sede de cognição sumária, atendeu ao pedido.
Restou nos autos, com a presença da probabilidade do direito invocado e em sede de cognição sumária, conforme dispôs o relator, de se atender ao pedido de efeitos suspensivo vindicado ante conclusão de patente ilegalidade, por se concluir que a presença dos documentos que instruíram a ação não se permitiria a imediata suspensão do pagamento dos valores desembolsados a título de pensão. Um ponto fulcral da inversão deferida foi que a carta precatória expedida com a finalidade de intimação da mãe havia sido devolvida sem seu cumprimento.
Processo nº 4006923-20.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4006923-20.2022.8.04.0000 Manaus – AM, DECISÃO: “(…) Diante do exposto, entrevejo na situação em epígrafe a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano irreparável, a fundamentar a concessão do efeito suspensivo vindicado liminarmente. Defiro o efeito suspensivo postulado, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, do CPC. Saliente-se o caráter provisório desta decisão. Comunique-se o Juiz da causa, na forma do artigo 1.019, I, do CPC. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no feito. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 4 de outubro de 2022. Des. Abraham Peixoto Campos Filho-Relator.” ept