O direito a um meio ambiente de trabalho seguro impõe limites à atuação do Estado quando a atividade funcional expõe o trabalhador a riscos evitáveis à saúde.
À luz desse entendimento, a Justiça do Trabalho suspendeu o uso diário e indiscriminado de equipamentos de escaneamento corporal por raio-x em unidades prisionais de Mato Grosso, diante da ausência de medidas adequadas de proteção radiológica.
A decisão foi proferida em caráter liminar pelo juiz Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A medida alcança todas as unidades prisionais do estado e prevê multa diária de R$ 30 mil por estabelecimento em caso de descumprimento.
Antes da apreciação do pedido, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, da qual o Estado de Mato Grosso não participou. Além do MPT, integrou o feito como terceiro interessado o Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário de Mato Grosso (Sinphesp).
Ao deferir a tutela de urgência, o magistrado determinou a suspensão do escaneamento corporal diário de servidores por meio de body scanners até que sejam implementadas medidas efetivas de radioproteção e de acompanhamento da saúde ocupacional. A decisão ressalta que, enquanto perdurar a irregularidade, o Estado pode adotar métodos alternativos de fiscalização, como inspeções por amostragem, por fundada suspeita ou outros meios eletrônicos ou visuais que não impliquem exposição cotidiana à radiação ionizante.
O juiz destacou que o direito à saúde e a um ambiente de trabalho sadio possui status de direito humano fundamental, reconhecido em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, na Organização Internacional do Trabalho — especialmente na Convenção 155 — e na Constituição Federal. Segundo a decisão, no conflito entre direitos fundamentais como saúde, segurança, intimidade e privacidade, deve prevalecer a proteção à saúde, por sua maior densidade constitucional e relevância social.
Na análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu que houve descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho relacionadas à exposição à radiação ionizante. Conforme consignado, os servidores vinham sendo submetidos a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros, sem a adoção de salvaguardas mínimas.
A decisão também aponta que o Estado não elaborou nem submeteu à aprovação da Comissão Nacional de Energia Nuclear o Plano de Proteção Radiológica, tampouco implementou o Programa de Monitoração Radiológica Ocupacional. Além disso, não teriam sido realizados treinamentos específicos nem instituído acompanhamento sistemático da saúde dos trabalhadores expostos.
Para o magistrado, o uso diário e indiscriminado dos body scanners, nas condições verificadas, viola normas básicas de proteção ao trabalhador e não pode ser mantido. O Estado foi notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Processo nº 0001267-42.2025.5.23.0009.
