Lanchonete não está entre atividades de poluição da lei ambiental

Lanchonete não está entre atividades de poluição da lei ambiental

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio – com gritaria ou algazarra, atividade ruidosa, abusando de instrumentos sonoros não é o mesmo que poluição sonora, é contravenção, embora a diferença seja tênue entre os dois ilícitos. Laudos técnicos periciais que indiquem a potencialidade lesiva dos ruídos, demonstrando que haja perigo a saúde integram as provas para que aflore o crime contra o meio ambiente, até porque o art. 54 da lei 9.605, que prevê esse delito é norma penal em branco. Com essa disposição, a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do TJAM, mandou ao Jecrim um TCO que foi recusado para processo pelo Juízo da Vara Ambiental. 

No Termo Circunstanciado de Ocorrência se narrou que o suposto autor do fato, o responsável por uma lanchonete, promovia eventos e festas no estabelecimento, com som pela madrugada. O Juízo do !5º Juizado Criminal, em harmonia com o Ministério Público, encaminhou os autos a Vara do Meio Ambiente. 

 “Percebe-se que o conflito ora suscitado versa acerca do entendimento sobre o fato, isto é, se se trata de Poluição Sonora (art. 54 da Lei nº 9.605/98) ou Perturbação do Sossego (art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41).Nesse espeque, assiste razão ao Juízo Suscitante, uma vez que não há laudos técnicos periciais que indiquem a potencialidade lesiva dos ruídos, com a demonstração do perigo à saúde causado pela poluição sonora” ponderou o Acórdão conduzido pela Relatora. 

E arrematou :”A Resolução de n.º 237/97, do CONAMA, deixou de incluir o funcionamento de lanchonetes entre as atividades que dependem de prévio licenciamento ambiental, logo, inviável o uso de analogia para enquadrá-lo como atividade poluidora, ao menos para os fins da Lei nº 9.605/98.Portanto, escorreita a decisão do juízo a quo, no sentido de declinar da competência, em prol de uma das Varas do Juizado Especial” Deu-se provimento ao conflito suscitado pelo Juiz Moacir Pereira Batista, da Vema. 

Leia a ementa:

Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 30/09/2023 Data de publicação: 30/09/2023 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DOS RUÍDOS. AÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONTRAVENÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM. 

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