Ladrão que rouba e mata sem levar o que quer, não deve ser punido apenas pela agressão

Ladrão que rouba e mata sem levar o que quer, não deve ser punido apenas pela agressão

O objetivo da dupla era ‘rodar’ de moto pela cidade e Gabriel Cruz pilotava a motocicleta, levando na garupa o parceiro Ronilson. Em seguida, no ‘passeio’ avistaram a vítima, que andava de pés, no sentido contrário e decidiram em conjunto assaltá-la. Ronilson desceu da moto e abordou a vítima, pedindo a carteira. Gabriel veio por trás do alvo e o enforcou, mas a vítima reagiu, e ambos caíram ao chão. Enfim, a vítima restou esfaqueada e morta. Os agressores fugiram do local, em São Gabriel, mas sem levar nada. Latrocínio consumado. Pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte negado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera.

Comprovou-se que a violência praticada contra o ofendido teve a finalidade específica de assegurar a subtração de bens. ‘Esse cenário amolda-se ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte, previsto no artigo 157,§ 3º CP. Portanto, resta descabido o pleito de desclassificação para o tipo penal lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, 3º do Código Penal’.

Para o julgado, a intenção de tomar os objetos da vítima mediante uso de violência ficou demonstrado ante a própria confissão dos acusados que firmaram querer roubar a vítima, e a morte acabou ocorrendo pela forma de execução da conduta. O fato de os acusados, em comunhão de interesses, terem agido com o fim de tentar tirar os pertences da vítima, que transitava em via pública, com o resultado morte, por si, configuraram a prática do latrocínio, explicou o julgado.

“Diante das circunstâncias de que os réus, em comunhão de vontades, decidiram abordar a vitima em via pública, e mediante grave ameaça exercida com uma faca, tentaram subtrair seus pertences, desferindo-se, nestas circunstâncias, um golpe com a arma branca nas costelas do ofendido, o que lhe causou a morte”, demonstra, inclusive pela simples narrativa dos acusados que o crime foi de natureza patrimonial, sendo que a violência causou a morte.

Processo nº 0000018-38.2016.8.04.6900

Leia o julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000018-38.2016.8.04.6900 Apelante 1: Rodilson Gonçalves Gabriel. EMENTA1: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA PARA SUBTRAIR OS BENS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL LATROCÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDOS.

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