A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma de turismo que cancelou, na véspera do embarque, um pacote turístico com destino ao Egito.
A decisão manteve a indenização de R$ 16 mil por danos morais, sendo R$ 8 mil para cada um dos autores, além de determinar a devolução integral de R$ 10.608,60 pagos pelo pacote.
O casal relatou no processo que, em 15/5 de 2021, adquiriu um pacote turístico (passagens e hospedagem) com destino ao Cairo, no Egito, com embarque previsto para 21/7. Segundo os autores, no dia 13/7, uma semana antes da viagem, a plataforma alterou o hotel de forma unilateral, sem aviso. E, faltando um dia para o embarque, em 20/7, a empresa comunicou o cancelamento do voo, sem oferecer alternativas de reacomodação ou suporte adequado.
O casal sustentou ainda que, mesmo após solicitar o reembolso, a plataforma reteve os valores por cerca de 20 meses, prestando informações falsas sobre estornos que nunca ocorreram.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não era responsável pelo ocorrido, alegando que atuou apenas como intermediária na venda do pacote. Sustentou que a responsabilidade era exclusiva da companhia aérea e que não houve dano moral real, apenas “meros dissabores cotidianos”.
Restituição
Na 1ª Instância, o juízo considerou procedentes os pedidos, condenando a plataforma a restituir o valor gasto com o pacote e a pagar indenização por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu, pedindo que sua responsabilidade fosse afastada ou que os valores fossem reduzidos.
O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou os argumentos da plataforma, destacando que a responsabilidade da agência é objetiva e solidária, pois faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.
O magistrado enfatizou que a frustração de uma viagem internacional na véspera do embarque e a retenção do dinheiro por quase 20 meses ultrapassaram qualquer limite de tolerância.
Para definir a manutenção do valor, o relator utilizou o chamado método bifásico, levando em conta precedentes do TJMG e as particularidades do caso, como o descaso da empresa e a ausência de justificativa para o cancelamento.
Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.432951-9/001.
Com informações do TJ-MG
