O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a condenação de um plano de saúde pela negativa de cobertura de tratamento contra obesidade mórbida, determinando o custeio integral da internação da beneficiária em clínica especializada.
A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial da operadora.
Segundo os autos, a paciente, idosa e diagnosticada com obesidade mórbida grau III, apresentava comorbidades como hipertensão arterial e descontrole glicêmico, situação que, conforme laudos médicos anexados ao processo, exigia tratamento urgente e intensivo em ambiente clínico, sendo a cirurgia bariátrica formalmente contraindicada.
A Terceira Câmara Cível do TJBA considerou abusiva a cláusula contratual que excluía o procedimento, reconhecendo que o plano de saúde não pode se recusar a cobrir o tratamento prescrito por profissional habilitado quando este é essencial para preservar a saúde e a vida do consumidor. O colegiado enfatizou que se trata de doença de cobertura obrigatória, conforme o disposto na Lei nº 9.656/1998, aplicando ainda precedentes do próprio TJBA e do STJ em casos análogos, inclusive envolvendo a mesma clínica especializada.
Além da obrigação de fazer, o tribunal também reformou a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o proveito econômico obtido com a condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto pelo plano de saúde foi inadmitido na origem, com base na aplicação da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior quanto à abusividade da negativa de cobertura e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de obrigação de fazer.
A decisão transitou em julgado em junho de 2025.