Justiça nega pedido de indenização por suposto abuso policial

Justiça nega pedido de indenização por suposto abuso policial

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por um motorista contra o Distrito Federal. O autor alegava ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares durante uma abordagem na sua residência, em Brazlândia.

Segundo o processo, o motorista relatou que, em 20 de janeiro de 2024, após sair de uma academia com sua esposa, retornou para casa dirigindo seu veículo. Ao chegar, estacionou em frente à residência da vizinha, pois sua esposa utilizaria o carro posteriormente. Minutos depois, policiais militares chegaram ao local, deram-lhe voz de prisão por direção perigosa, entraram em sua residência sem mandado ou situação de flagrante, agrediram-no e ameaçaram matar seu cachorro.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não houve perseguição ou conduta ilegal por parte dos policiais. Argumentou que o autor praticou manobras perigosas com o veículo, colocando em risco a segurança de terceiros, o que justificou a ação policial para efetuar a prisão em flagrante.

Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que os policiais agiram dentro dos limites legais. Destacou que a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, permitida pela Constituição Federal, o que não configurou invasão de domicílio. Sobre a ameaça ao cachorro, observou que, dada a raça do animal e o contexto da abordagem, a reação dos policiais foi compreensível. “Os policiais agiram dentro dos limites necessários para efetuar a prisão, tendo em vista o contexto fático, consequentemente afastando o dever de indenizar”, afirmou na sentença.

A magistrada concluiu que não houve ato ilícito ou abuso de autoridade por parte dos policiais que justificasse a indenização por danos materiais ou morais. Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0701374-47.2024.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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