Justiça nega indenização a ex-companheira de trabalhador morto por falta de provas de união estável

Justiça nega indenização a ex-companheira de trabalhador morto por falta de provas de união estável

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais à mulher que não conseguiu provar que ainda mantinha uma relação íntima com o ex-companheiro morto em uma siderúrgica de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, nesse aspecto.

A autora da ação alegou que era companheira do trabalhador, que faleceu no dia 20/10/2020, vítima de acidente de trabalho, após ser atingido por uma explosão do alto-forno da empregadora. Informou que viveu em união estável com o ex-empregado da siderúrgica por 11 anos. Ela relatou que, mesmo após a separação, em junho de 2020, mantiveram contato para tentar reatar a relação, o que foi impedido pelo acidente fatal.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido da ex-companheira de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ela recorreu da decisão reafirmando que “a morte do ex-companheiro causou um sofrimento indescritível, e, por isso, faz jus à indenização pelos danos morais suportados”.

Recurso

Para a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o trabalhador era empregado da siderúrgica e sofreu acidente de trabalho, vindo a óbito em 21/10/2020. Segundo a julgadora, também é certo que a autora conviveu, entre os anos de 2009 e 2020, em união estável com a vítima.

A relatora destacou, na decisão, que os resultados danosos de um acidente de trabalho projetam, muitas vezes, consequências no trabalhador, podendo alcançar familiares e pessoas do círculo de convívio ou que são dependentes dele, sobretudo se o acidente for fatal. “Nesse contexto, o dano moral experimentado por terceiros é passível de reparação. E a compensação indenizatória do dano moral em ricochete deve ser restrita àqueles ligados à vítima por laços consanguíneos e ou afetivos”, ressaltou.

Embora seja possível presumir o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, a julgadora esclareceu que é preciso comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita presumir os efeitos danosos da perda na esfera íntima. “No caso, não restam dúvidas de que a autora manteve um relacionamento íntimo com o reclamante. Contudo, fato é que, ao tempo do falecimento do trabalhador, em 21/10/2020, o casal já não mais compartilhava uma vida em comum”.

A desembargadora concluiu que, em relação à autora da ação, exigia-se a prova do convívio e do vínculo afetivo próximo ao falecido. Situação que, segundo a julgadora, não foi demonstrada. “A recorrente argumentou que, mesmo após o término, mantinha contato com o ex-companheiro. Todavia, não comprovou as alegações”.

A julgadora destacou ainda o depoimento de uma testemunha ouvida na decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas e que trabalhava com a vítima do acidente. “Que conheceu ele uns dois anos antes do falecimento. Que costumavam sair. Que não conhecia a autora da ação. Que, quando ele se separou, ia muito na casa dele. Até uns três ou quatro meses antes de ele falecer. Que foi ela quem saiu de casa. Que não sabe o motivo do término. Que eles tinham terminado mesmo, não era só brigado. Que ela tinha levado uns móveis da casa. Ele não teve outra mulher nesse tempo”, disse.

Para a magistrada, se, à época do acidente, a autora já não mantinha um relacionamento íntimo e diferenciado com o falecido, não há como acatar o pedido de indenização.

“No caso, comungo do entendimento exposto na sentença, in verbis: a comprovação da cessação da união estável anterior ao óbito do de cujus e a ausência de filhos em comum, como mostra o processo de Reconhecimento e Extinção de União Estável, demonstram a inexistência de vínculo capaz de gerar o direito à indenização pleiteada à reclamante, o chamado dano em ricochete”, concluiu.

Processo: 0010338-35.2022.5.03.0040 (ROT)
Com informações do TRT-3

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