A mera titularidade formal não autoriza a restituição de bens apreendidos em investigação por tráfico, associação para o tráfico e lavagem de capitais, quando persistem incongruências nas declarações dos envolvidos e indícios de que os bens tenham origem ilícita ou interesse para o processo penal.
Foi a partir desse entendimento que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a apreensão de um veículo e de R$ 71.901 em espécie encontrados durante operação policial que apura crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais. A decisão confirmou sentença da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau.
O pedido de restituição havia sido formulado por duas mulheres que alegavam ser legítimas proprietárias dos bens. Segundo a defesa, o automóvel apreendido, um VW Nivus HL TSI, foi adquirido com recursos legítimos de uma delas. Já a quantia apreendida seria fruto da venda de uma motocicleta BMW recebida em sorteio.
Contudo, segundo o relator do apelo, a devolução dos bens no atual estágio da persecução penal é juridicamente inviável, já que não foi afastada a hipótese de ligação com os crimes investigados. “A restituição exige, para além da comprovação da propriedade, a demonstração de que o bem apreendido não mais interessa ao processo criminal”, destacou.
De acordo com os autos, a apreensão ocorreu em imóvel vinculado a investigado por tráfico de drogas, onde as recorrentes estavam na posse direta dos bens. O relatório ressaltou que as explicações dos envolvidos apresentaram contradições e não foram acompanhadas de prova documental robusta. A movimentação financeira do grupo, aliada às incongruências nas declarações prestadas por um dos investigados – que alegou pagar aluguel superior a sua renda mensal e não soube identificar o locador –, reforça a suspeita de que os bens tenham origem ilícita.
“Embora as recorrentes tenham apresentado documentos que indicam a titularidade formal dos bens, tais elementos não são suficientes para afastar os indícios de que o veículo e o numerário apreendidos possam estar relacionados às práticas criminosas investigadas”, enfatiza o relator.
O magistrado citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, que reforçam a necessidade da retenção de bens de valor apreendidos na persecução criminal enquanto forem de interesse ao processo. Assim, o recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade pelos integrantes da câmara criminal (Apelação Criminal n. 5030882-84.2023.8.24.0008).
Com informações do TJ-SC