Em casos de homofobia praticada por meio de discurso de alcance nacional e internacional, veiculado pela internet e mídias de massa, a competência para o processamento da ação penal é da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ que equipara tais condutas ao crime de racismo em sua dimensão social.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal por crime de homofobia imputado ao apresentador José Siqueira Barros Júnior, conhecido como Sikêra Jr., em razão de discurso discriminatório veiculado no programa “Alerta Nacional”, transmitido nacionalmente e amplamente disseminado nas redes sociais.
A controvérsia envolveu conflito positivo de competência entre a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas e a 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. Ambas as varas analisavam ações penais distintas, baseadas nos mesmos fatos ocorridos em junho de 2021, quando o apresentador associou homossexuais a termos ofensivos e patologizantes, com incitação à discriminação contra a coletividade LGBTQIA+.
O STJ acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), que sustentou a competência federal com base na repercussão internacional da conduta e na aplicação da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo) às práticas de homofobia, conforme interpretação conferida pelo STF na ADO 26. A Corte entendeu que a veiculação do discurso em plataformas como YouTube, Facebook e em rede de TV com abrangência nacional atrai a competência federal, à luz do art. 109, IV, da Constituição e de precedentes da própria Terceira Seção.
A decisão também reconheceu o risco de decisões conflitantes, diante da existência de condenação já proferida pela Justiça Estadual pelos mesmos fatos. Ao declarar a competência exclusiva da Justiça Federal, o STJ reafirma que discursos de ódio direcionados a coletividades, com ampla difusão digital, transcendem o interesse local e exigem repressão penal conforme tratados internacionais firmados pelo Brasil.
O processo segue em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de Manaus, onde o apresentador responde por incitação à discriminação por identidade de gênero, com base no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/1989. A pena prevista pode chegar a cinco anos de reclusão.
NÚMERO ÚNICO:0205294-21.2025.3.00.0000