Justiça do DF condena dupla por roubo e extorsão

Justiça do DF condena dupla por roubo e extorsão

A Vara Criminal do Itapoã condenou dois homens por roubo e extorsão praticados contra motorista. A decisão fixou as penas de nove anos e quatro meses de reclusão para um dos réus e de oito anos, três meses e 16 dias de reclusão para o outro. A dupla irá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado.

De acordo com o processo, em agosto de 2025, a vítima conduzia seu veículo em uma via do Itapoã, no Distrito Federal, quando colidiu com o carro de terceiro. Na ocasião, ela entrou em acordo com o outro motorista e realizou o pagamento no local. Em seguida, um motociclista alegou também ter sofrido prejuízos em razão da colisão, mas a vítima negou ter atingido a moto e se recusou a efetuar qualquer pagamento.

Diante disso, o motociclista a perseguiu e agrediu, com apoio de outras pessoas. Na mesma ocasião, o réu, acompanhado do outro acusado, subtraiu o veículo da vítima. Dias depois, o réu negociou a devolução do automóvel e exigiu o pagamento de R$ 450,00. Os réus foram presos em flagrante no momento em que aguardavam a vítima para receber o valor exigido como “resgate” do carro.

Na defesa, os réus argumentaram que não há provas suficientes para a condenação e que a vítima teria entregado voluntariamente o veículo para reparar o dano. Um outro alegou que não ficou comprovado que ele foi autor do crime a ele imputado.

Ao julgar o caso, o juiz pontuou que a materialidade do crime está evidente, tendo em vista as provas apresentadas no processo. O juiz destaca que não ficou comprovado que a vítima teria colidido na motocicleta do réu e que é incontestável que o réu subtraiu o veículo da vítima, conforme reconhecido pelo próprio acusado e indicado pela vítima.

“Contextualização que estabelece com absoluta segurança jurídica, a certeza de que os corréus […]com nítida unidade de desígnios entre si e outros indivíduos não identificados, perseguiram e abordaram a vítima […] em frente à sua casa e mediante agressões físicas e ameaças verbais, lhe subtraíram o veículo”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703843-23.2025.8.07.0021

Com informações do TJ-DFT

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