Justiça do Amazonas não admite burla à vedação da venda casada e condena Bradesco

Justiça do Amazonas não admite burla à vedação da venda casada e condena Bradesco

Ao contratar um empréstimo consignado com o Bradesco a consumidora Cláudia Farias teve, como condição para liberação dos valores, a aquisição de um seguro oferecido pelo Banco, o que a levou a ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais contra a instituição financeira. A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo considerou, ao apreciar recurso de apelação sobre a matéria, que se configurou venda casada com a cobrança indevida de seguro como condição para aquisição de empréstimo bancário. 

O julgado relata que a Corte de Justiça do Amazonas possui o entendimento no sentido de não permitir a inserção de produtos como condição para a pactuação de empréstimos bancários, pois essa circunstância, quando imposta ao consumidor, revela flagrante prática abusiva que é proibida conforme previsão legal descrita no Código de Defesa do Consumidor. 

No caso concreto, a Relatora firmou que a exigência se constitui em nítida má fé da instituição financeira e que o caso revelou inexistir qualquer engano justificável por parte do Bradesco e concluiu que restou configurado o dano moral, que, suportado pelo consumidor, afere indenização. 

A violação de direitos básicos do consumidor é intolerável, arrematou o julgado, não se admitindo que o consumidor, ao procurar um empréstimo em rede bancária se depare com ato abusivo, pois já é a parte inferior da relação jurídica que se instaura, mormente ante a capacidade econômica do Banco cujo porte permitiu com que a indenização, à favor da consumidora, fosse restasse majorada, ante o fato de pretender burlar o princípio de que é vedado ao fornecedor de serviços condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro, sem justa causa, como sói tenha ocorrido na espécie, deliberou o julgamento. 

Processo nº 0639514-22.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0639514-22.2020.8.04.0001/CAPITAL. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.Autora: Cláudia Farias. Réu: Bradesco. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO COMOCONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Leia mais

Isenção de PIS e Cofins na ZFM não permite excluir automaticamente débitos já parcelados

Uma decisão da Justiça Federal no Amazonas estabeleceu que o reconhecimento da inexigibilidade de PIS e Cofins sobre determinadas receitas obtidas na Zona Franca...

Sem provar que rede de esgoto está disponível concessionária não pode cobrar tarifa

A concessionária de saneamento não pode cobrar tarifa de esgoto sem demonstrar, de forma técnica, que a rede está efetivamente disponível e em condições...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenados por violência doméstica terão de passar por reabilitação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão favorável que...

Concessionária de cemitério deve indenizar consumidora por furto em jazigo

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Campo da Esperança Serviços Ltda a indenizar uma consumidora por...

Frigorífico deve indenizar operadora de produção que desenvolveu doença por esforços repetitivos

Uma operadora de produção deverá receber pensionamento mensal e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional relacionada...

Isenção de PIS e Cofins na ZFM não permite excluir automaticamente débitos já parcelados

Uma decisão da Justiça Federal no Amazonas estabeleceu que o reconhecimento da inexigibilidade de PIS e Cofins sobre determinadas...