É admissível a ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos bancários quando o consumidor, após frustradas tentativas administrativas, busca prévio conhecimento dos contratos de empréstimo e respectivos demonstrativos de débito com a finalidade de avaliar a viabilidade de futura ação revisional.
Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus ao julgar procedente uma ação proposta por consumidor em face da Crefisa S/A.
A autora alegou ter firmado diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira e, embora tenha solicitado extrajudicialmente as respectivas cópias contratuais e demonstrativos de débitos, não obteve resposta satisfatória da empresa. Diante disso, ajuizou ação com base no artigo 381, III, do Código de Processo Civil, sustentando o interesse em conhecer os documentos para possível revisão contratual.
Na sentença, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto reconheceu que a parte autora figura como contratante e devedora no vínculo jurídico, enquanto a ré é credora e detentora dos documentos. “Cuida-se, pois, de documentos comuns em poder do credor”, afirmou o magistrado.
Apesar de a Crefisa ter juntado alguns documentos na contestação e alegado a regularidade dos contratos, o juízo considerou que a parte autora faz jus à exibição formal de todos os documentos apontados na inicial, inclusive por já ter tentado obtê-los por diversos canais de atendimento da empresa, sem sucesso.
Além de determinar a produção da prova requerida, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com expressa inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão da hipossuficiência da consumidora e da posição técnica superior da instituição financeira.
Ao final, a ação foi julgada totalmente procedente e a Crefisa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC.
Autos n°: 0522527-58.2024.8.04.0001