Justiça do Amazonas condena Shopping a indenizar cliente por furto em estacionamento

Justiça do Amazonas condena Shopping a indenizar cliente por furto em estacionamento

 A Justiça do Amazonas condenou o Condomínio Civil do Shopping Ponta Negra ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que acusou a prática de furto de objetos pessoais que se encontravam armazenados  no interior do veículo estacionado no estabelecimento comercial do shopping, em Manaus. 

A decisão, proferida por Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 8º Juizado Cível, reconheceu a responsabilidade do shopping pelo ocorrido, com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, enfatizou o Juiz. 

O autor da ação relatou que estacionou seu veículo no local enquanto realizava compras e, ao retornar, constatou que do interior do veículo haviam sido furtados objetos pessoais e dinheiro em espécie. A defesa do shopping não apresentou impugnação específica ao fato, o que levou o magistrado a considerá-lo incontroverso.

Na sentença, foi destacado que a empresa responde pelos danos causados em seu estacionamento, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O juiz ressaltou que o estacionamento privativo é um atrativo para clientes, sendo responsabilidade do estabelecimento zelar pela segurança dos veículos ali deixados.

A indenização foi reconhecida em relação, apenas, aos danos morais. Quanto aos danos materiais, o magistrado considerou que ninguém pode deixar bens valiosos no interior de seus carros como chamariz de criminosos, sem se acautelar para se proteger contra prática delituosa cada vez mais comum na atualidade.

Isso porque a situação poderia dar margem a que qualquer pessoa pudesesse sugestionar quaisquer coisa de sua propriedade para efeito de indenização, razão pelo qual os objetos móveis que tenham sido deixados no interior do carro não poderiam ser, no caso, alvos de resgate em ação de indenização.

Por outro lado, o Juiz acatou o pedido de danos morais. Nesse aspecto defendeu que a prova se dispensa, dada a sua impossibilidade de concreção, bastando a comprovação do ato ilícito porquanto se poderia deduzir que  o dano moral decorreu da própria ação ilícita do qual o autor foi vítima.  

“O estacionamento privativo da loja é oferecido como forma de cooptar a clientela, havendo algum controle no local que, apesar de não possuir poder de garantir segurança plena, deveria estar apta a ao menos limitar as entradas e saídas, de modo a evitar o furto ocorrido”, registrou a sentença. 

Processo: 0113453-55.2024.8.04.1000

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