Sentença do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, do Amazonas, julgou procedente ação movida contra o Banco Bradesco, reconhecendo a abusividade de descontos automáticos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, lançados sem qualquer contrato ou autorização expressa do consumidor.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O magistrado observou que o correntista identificou, em 2025, débitos recorrentes e não contratados em sua conta corrente. Ao procurar esclarecimentos junto ao banco, foi informado de que as cobranças estariam previstas contratualmente, mas nenhum contrato foi apresentado, nem houve comprovação de autorização expressa.
A ausência de documentos e a falta de informação clara, afirmou o juiz, configuram violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, princípios fundamentais do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença adotou as teses firmadas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo as quais encargos como “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” possuem natureza acessória e só podem ser cobrados mediante contrato assinado — físico ou digital — com autorização expressa do consumidor. Segundo o juiz, a simples regulamentação bancária ou o lançamento automático “não são suficientes para legitimar descontos em conta corrente”.
Para o magistrado, a conduta da instituição financeira gerou “incerteza financeira e insegurança informacional” ao cliente, situação que enseja restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da compensação moral pela falha informativa.
O juiz destacou que a função da responsabilidade civil é também prevenir e desestimular condutas abusivas, motivo pelo qual fixou o valor de R$ 3 mil a título de indenização, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ.
O Bradesco foi condenado ainda a suspender os descontos, a devolver em dobro os valores cobrados, com atualização e juros legais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ao concluir, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto afirmou que a prática “rompe o equilíbrio contratual e viola o dever de lealdade nas relações de consumo”, reforçando que a cobrança de encargos automáticos sem contrato específico é ilícita e afronta o direito à informação clara previsto na legislação consumerista.
Processo 0170125-49.2025.8.04.1000
