Mesmo diante da constatação de irregularidade no medidor de água, a Justiça do Amazonas entendeu que o consumidor não pode ser responsabilizado quando não há prova de que o defeito foi provocado por sua conduta. Para o magistrado, o vício poderia decorrer de fabricação defeituosa ou desgaste natural, o que afasta a culpa do usuário.
Com base nesse entendimento, o Juiz Francisco Soares de Souza, do Juizado Cível, declarou sem consistência um débito no valor de R$ 1.740,01 cobrado pela Águas de Manaus a título de “recuperação de consumo”, após constatar o travamento do hidrômetro no imóvel da autora da ação. A concessionária também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
Na sentença, o juiz ressaltou que, embora a empresa tenha alegado que a irregularidade foi causada por auto-religação ou manipulação do equipamento, não produziu prova técnica imparcial que comprovasse a autoria do defeito por parte da consumidora.
Para o magistrado, o vício poderia decorrer de fabricação defeituosa ou desgaste natural, o que afasta a culpa do usuário, conforme o art. 373, II, do CPC e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença destacou que a simples assinatura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não tem valor de confissão, por se tratar de documento unilateralmente produzido por preposto da empresa, o que compromete sua imparcialidade.
O juiz reforçou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso IV, §1º, inciso III, é vedada a imposição de responsabilidade ao consumidor sem prova inequívoca de culpa, sobretudo em contratos de adesão com cláusulas que atribuam ao usuário desvantagens excessivas.
“Aparentemente trata-se de um defeito de fabricação ou ainda decorrente do desgaste natural do aparelho, não podendo a demandante ser responsabilizada por tal”, pontuou o magistrado na fundamentação da decisão.
Além de afastar a cobrança por considerá-la ilegal, o juízo entendeu que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, impondo à autora angústia, perda de tempo útil e desequilíbrio emocional, ao ter que recorrer ao Judiciário para resolver uma demanda que poderia ter sido solucionada pela via administrativa.
Por essa razão, reconheceu-se o dano moral in re ipsa, fixando-se indenização de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros legais com base na taxa Selic.
A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 0065958-78.2025.8.04.1000.