Justiça do Amazonas barra cobrança de água por hidrômetro travado sem prova de culpa do consumidor

Justiça do Amazonas barra cobrança de água por hidrômetro travado sem prova de culpa do consumidor

Mesmo diante da constatação de irregularidade no medidor de água, a Justiça do Amazonas entendeu que o consumidor não pode ser responsabilizado quando não há prova de que o defeito foi provocado por sua conduta. Para o magistrado, o vício poderia decorrer de fabricação defeituosa ou desgaste natural, o que afasta a culpa do usuário.

Com base nesse entendimento, o Juiz  Francisco Soares de Souza, do Juizado Cível, declarou sem consistência um débito no valor de R$ 1.740,01 cobrado pela Águas de Manaus a título de “recuperação de consumo”, após constatar o travamento do hidrômetro no imóvel da autora da ação. A concessionária também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

Na sentença, o juiz ressaltou que, embora a empresa tenha alegado que a irregularidade foi causada por auto-religação ou manipulação do equipamento, não produziu prova técnica imparcial que comprovasse a autoria do defeito por parte da consumidora.

Para o magistrado, o vício poderia decorrer de fabricação defeituosa ou desgaste natural, o que afasta a culpa do usuário, conforme o art. 373, II, do CPC e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença destacou que a simples assinatura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não tem valor de confissão, por se tratar de documento unilateralmente produzido por preposto da empresa, o que compromete sua imparcialidade.

O juiz reforçou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso IV, §1º, inciso III, é vedada a imposição de responsabilidade ao consumidor sem prova inequívoca de culpa, sobretudo em contratos de adesão com cláusulas que atribuam ao usuário desvantagens excessivas.

“Aparentemente trata-se de um defeito de fabricação ou ainda decorrente do desgaste natural do aparelho, não podendo a demandante ser responsabilizada por tal”, pontuou o magistrado na fundamentação da decisão.

Além de afastar a cobrança por considerá-la ilegal, o juízo entendeu que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, impondo à autora angústia, perda de tempo útil e desequilíbrio emocional, ao ter que recorrer ao Judiciário para resolver uma demanda que poderia ter sido solucionada pela via administrativa.

Por essa razão, reconheceu-se o dano moral in re ipsa, fixando-se indenização de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros legais com base na taxa Selic.

A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 0065958-78.2025.8.04.1000.

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