Justiça dispensa exame criminológico e antecipa ida ao regime semiaberto de cantor de forró em Manaus

Justiça dispensa exame criminológico e antecipa ida ao regime semiaberto de cantor de forró em Manaus

O juiz Glen Hudson Paulain Machado, da 3ª Vara de Execução Penal, concedeu a remição de pena ao cantor de forró Ailton Lima Picanço, preso e condenado por tráfico de drogas, no ano de 2024.  

O juiz destacou a ausência de unidade prisional destinada ao regime semiaberto no Estado do Amazonas, concluindo que o regime não poderia ser executado intramuros. Diante disso, determinou a expedição de alvará de soltura, com imposição de condições e monitoramento eletrônico para fiscalização do apenado.

O juiz Glen Hudson Paulain Machado, da  Vara de Execução Penal, reconheceu o direito de Ailton Lima Picanço, ao abatimento de dias de pena por atividades realizadas no cárcere e autorizou sua progressão ao regime semiaberto.

Na decisão, o magistrado registrou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não pode ser aplicada retroativamente em prejuízo do condenado, devendo prevalecer, na execução penal, o princípio da legalidade estrita aliado à vedação de lei mais severa. 

Com esses fundamentos, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dispensou a realização do exame criminológico e reconheceu o direito de Ailton Lima Picanço à progressão do regime fechado para o semiaberto, no curso do cumprimento de pena por tráfico de drogas.

Na decisão, o magistrado reconheceu a remição de 29 dias da pena, sendo dois dias decorrentes da participação em projeto educativo e 27 dias vinculados ao exercício de atividade laboral entre agosto e novembro de 2024. O cômputo dos dias remidos, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, repercutiu diretamente no marco temporal para concessão de benefícios executórios.

Inicialmente fixada para 21 de março de 2026, a data de implementação do requisito objetivo foi antecipada para 20 de fevereiro de 2026, passando a servir como nova data-base para a análise da progressão e de futuros benefícios. A decisão evidencia que a remição não cria o direito à progressão, mas atua como redutor do lapso temporal necessário ao seu reconhecimento.

No aspecto subjetivo, o juízo registrou que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, sem anotação de falta grave, circunstância que, aliada ao cumprimento da fração legal exigida — fixada em 40% em razão da natureza do delito —, autoriza a mudança de regime.

Ao afastar a exigência do exame criminológico, o magistrado consignou que a previsão normativa introduzida por legislação posterior não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Diante da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto no estado, foi determinado o cumprimento da pena sob monitoramento eletrônico, com imposição de condições típicas do regime, como recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h nos dias úteis) e integral nos fins de semana e feriados.

O cantor poderá ausentar-se de sua residência apenas para trabalho, estudo ou tratamento de saúde, devendo comunicar previamente os endereços às autoridades responsáveis. Também foram impostas restrições como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, portar armas, ingerir bebidas alcoólicas ou utilizar substâncias entorpecentes, além do dever de manter endereço atualizado e atender às determinações judiciais.

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